TJMS - 0804940-85.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/08/2025 08:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:27
Autos preparados para expedição
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29/07/2025 02:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
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03/07/2025 08:40
Prazo em Curso
-
03/07/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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01/07/2025 16:11
Emissão da Relação
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01/07/2025 11:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 19:27
Conclusos para despacho
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05/06/2025 02:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2025.
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12/05/2025 08:43
Prazo em Curso
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12/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0804940-85.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco PAN S.A - Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, sendo necessária uma diligência para cada ato.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
09/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2025 08:32
Emissão da Relação
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08/05/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0804940-85.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco PAN S.A - Réu: Joãƒo Batista Ribeiro, João Batista Ribeiro - No caso, o(a) credor(a) provou o inadimplemento, através dos documentos de pp. 100/101, quedando-se o(a) devedor(a), na fase extrajudicial, silente, dizendo aquele que não houve pagamento do valor devido.
Por ora, constata-se que o(a) autor(a) cumpriu o mandamento contido no mesmo dispositivo legal.
A notificação da mora foi efetuada por carta com aviso de recebimento, sendo que, com incidência do Tema n.º 1.132, do STJ, tem-se que, de fato, basta o envio de carta ao endereço do financiado, constante do contrato, independente de ter sido recebida ou não para a constituição em mora.
Este fato autoriza a concessão da liminar de busca e apreensão, ao menos dentro de um juízo de mera plausibilidade do direito alegado, até ulterior convencimento em definitivo, através dos meios regulares que a lei coloca à disposição do(a) devedor(a) para demonstrar fatos ou motivos que impediriam o(a) autor(a) de exercitar os direitos que o contrato em tese lhe assegura.
Executada a liminar, terá o(a) requerido(a) o prazo de cinco dias para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese no qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69), ou, ainda, contestar o pedido, desta feita no prazo de quinze dias, sob pena de revelia (art. 3º, §3º).
Cite-se-o. -
07/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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06/05/2025 16:36
Emissão da Relação
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06/05/2025 14:40
Prazo em Curso
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06/05/2025 14:39
Juntada de Informações
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06/05/2025 11:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2025 11:17
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 07:31
Informação do Sistema
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06/05/2025 07:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/05/2025 07:24
Conclusos para despacho
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06/05/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 07:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/05/2025 07:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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06/05/2025 07:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/05/2025 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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