TJMS - 0803276-19.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 02:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
-
22/07/2025 20:16
Prazo em Curso
-
22/07/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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20/07/2025 16:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2025 18:01
Emissão da Relação
-
14/07/2025 11:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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01/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:30
Prazo em Curso
-
12/06/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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10/06/2025 15:30
Emissão da Relação
-
10/06/2025 09:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 81128/BA) Processo 0803276-19.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabete Pinheiro Rocha - Intimação da parte autora do despacho de fl. 24: Vistos etc., Para efeito de análise e decisão do pedido de benefício da justiça gratuita, faculto à parte autora, em 10 (dez) dias, comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, juntando aos autos declarações de bens e rendimentos, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos e/ou de certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e INDEA/MT dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Após juntadas e, em razão do sigilo fiscal, estas informações deverão ser liberadas nos autos como documentos sigilosos.
A fim de evitar a aplicação de multa até o décuplo por requerimento indevido da isenção (CPC, art. 100, p.ú.), a ser analisada após a apresentação dos mencionados documentos, faculto, desde já, o recolhimento pela autora das custas iniciais devidas em seis parcelas mensais.
Caso comprovado, em 10 (dez) dias, o recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para deliberação. -
08/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 09:06
Emissão da Relação
-
27/03/2025 10:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 07:38
Conclusos para despacho
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26/03/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 19:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/03/2025 16:23
Informação do Sistema
-
26/03/2025 16:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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