TJMS - 0823003-64.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 20:32
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:18
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Miranda da Silva (OAB 13379/MS), Bianca Miranda da Silva (OAB 29221/MS) Processo 0823003-64.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Manoel Miranda da Silva - A parte autora pugnou pela concessão da tutela de urgência com limitação dos descontos em sua folha de pagamento, porém ainda não apresentou o plano de pagamento, que demonstre como ela pretende pagar seus débitos, conforme dispõe a Lei aplicável à espécie.
A previsão é clara quanto à necessidade de apresentação pelo consumidor de plano de pagamento de seus débitos.
A não observância desse preceito inviabiliza por completo a concessão da tutela de urgência nesse momento.
Outrossim, é preciso observar, como já explanado, o rito procedimento próprio, com reunião de todas as partes em audiência de conciliação inicial.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 3.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS: 3.1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do CDC. 3.2.
Cumprida a determinação do item anterior, designe-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A, do CDC, a ser realizada pelo CEJUSC.
Registre-se que esta fase conciliatória tem por finalidade instituir um plano de pagamento consensual, que torne viável ao consumidor o pagamento de suas dívidas, preservando o mínimo existencial e sua reinclusão na sociedade de consumo.
Saliente-se, ainda, que o pagamento consensual também tem por meta refletir, sobretudo, sobre o princípio da eticidade dos credores exigida quando da contratação, além de concretizar o incentivo à cooperação entre consumidor e credor.
Segundo pontua a Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor do CNJ, a fase conciliatória cuida-se de renegociação (ou novação), em que devem ser estabelecidas: A) Medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida (§ 4º, I do art. 104-A); B) Referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso, para poder limpar o nome do consumidor e recomeçar (§ 4º, II do art. 104-A); C) Data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, retirando-se o nome para que sua reinclusão na sociedade e no mercado brasileiro possa acontecer (§ 4º, III do art. 104- A); e D) Condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem o agravamento de sua situação de superendividamento (§ 4º, IV do art. 104-A). 3.3.
Conste na intimação que o não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida (CDC, art. 104-A, § 2º). 3.4.
O cartório deverá observar eventual necessidade de intimação (para a audiência) por meio eletrônico, caso haja cadastro da parte nesse sentido. -
28/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 08:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 08:33
Retificação de Classe Processual
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25/04/2025 08:30
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2025 08:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/04/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 21:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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