TJMS - 0801869-79.2024.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 07:27
Transitado em Julgado em "data"
-
28/06/2025 12:14
Confirmada
-
26/06/2025 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/06/2025 13:08
Recebidos os autos
-
14/06/2025 13:08
Confirmada
-
12/06/2025 18:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/06/2025 15:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/06/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:34
Expedição de "tipo de documento".
-
02/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/06/2025 15:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/06/2025 15:21
Juntada de tipo de documento
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30/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801869-79.2024.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Maria Heloisa Xavier Pereira da Silva (OAB: 119621/PR) Interessado: Joaquim Pereira de Souza DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quanto já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 12:35
Expedida/Certificada
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28/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:22
Expedição de "tipo de documento".
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28/05/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 01:47
Expedida/Certificada
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28/05/2025 01:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 01:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801869-79.2024.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Maria Heloisa Xavier Pereira da Silva (OAB: 119621/PR) Interessado: Joaquim Pereira de Souza DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:53
Inclusão em pauta
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27/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 12:14
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801869-79.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Recorrente: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ivinhema Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Maria Heloisa Xavier Pereira da Silva (OAB: 119621/PR) Interessado: Joaquim Pereira de Souza DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO DE EXAME USG DOPPLER ARTÉRIO VENOSO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO - PEDIDO DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - AFASTADO - TEMA 793 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS RESGUARDADA PELA CF/88 - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E IMROVIDO.
O pedido de direcionamento da obrigação ao Município não comporta acolhimento, pois o art. 23, II, da CF estabeleceu como solidária entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios a competência para cuidar da saúde da população, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente.
Nesse mesmo sentido, foi o que decidiu o STF ao julgar o RE nº 855.178, pela sistemática da repercussão geral (Tema 793).
Ao julgar os embargos de declaração opostos no RE nº 855.178, o STF não afastou a responsabilidade solidária entre os Entes Federados.
Pelo contrário, reafirmou a sua própria jurisprudência e solucionou a questão referente ao ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro, ou seja, daquele contra quem foi a ação ajuizada e custeou o tratamento médico.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso voluntário conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801869-79.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Recorrente: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ivinhema Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Maria Heloisa Xavier Pereira da Silva (OAB: 119621/PR) Interessado: Joaquim Pereira de Souza DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes Julgamento Virtual Iniciado -
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801869-79.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Recorrente: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ivinhema Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Maria Heloisa Xavier Pereira da Silva (OAB: 119621/PR) Interessado: Joaquim Pereira de Souza DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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