TJMS - 0002044-76.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/09/2025.
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22/08/2025 10:32
Prazo em Curso
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22/08/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 74/75 que resultou negativo.
Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço). -
21/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 07:41
Emissão da Relação
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28/07/2025 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 17:02
Prazo em Curso
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12/06/2025 17:02
Expedição de Carta.
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12/06/2025 17:02
Expedição de Carta.
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12/06/2025 11:38
Expedição em análise para assinatura
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12/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:27
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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03/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:49
Autos preparados para expedição
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29/04/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Cerqueira Gil (OAB 56715/RJ) Processo 0002044-76.2023.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: TSM-Tecnologia Serviços e Montagens EIRELI, Sideraço S.a. - Trata-se de pedido de declaração de nulidade da sentença que indeferiu a petição inicial, feito pela autora às fls. 60-62.
A sentença de fls. 48-49 indeferiu a petição inicial porque o autor não teria cumprido a determinação de f. 44, deixando de juntar aos autos "a cópia da certidão atualizada da JUCEMS, referente a empresa Sideraço S/A".
Contudo, vê-se que a empresa Sideraço S/A é a própria autora do incidente.
Houve confusão quanto ao polos processuais e consequente erro de decisão.
Além da existência de entendimento de que uma sentença pode ser anulada pelo próprio órgão prolator no caso de nulidade absoluta, aquela escancarada, no caso, apesar de tomar corpo de sentença, o ato deve ser considerado como verdadeira decisão interlocutória, ante a previsão legal de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser sempre resolvido por decisão interlocutória (CPC, art. 136), atacável por agravo de instrumento (art. 1.015, IV), até porque se trata de um simples incidente ao processo de execução.
Ante o exposto, anulo a decisão de fls. 48-49, tornando-a insubsistente.
E, considerando que o autor já recolheu as custas do incidente (fls. 28 a 31), cancele-se a guia posteriormente emitida.
Intime-se.
Após, cite(m)-se o(s) sócio(s) para manifestar(em)-se e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/04/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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25/04/2025 13:03
Emissão da Relação
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17/03/2025 13:30
Prazo em Curso
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17/03/2025 12:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/03/2025 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2025 15:08
Proferida decisão interlocutória
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06/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:40
Processo Reativado
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06/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 19:10
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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08/01/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 14:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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08/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:46
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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08/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:45
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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08/01/2025 14:43
Transitado em Julgado em data
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17/08/2023 20:10
Publicado ato_publicado em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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17/08/2023 06:27
Emissão da Relação
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03/08/2023 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:34
Registro de Sentença
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03/08/2023 16:34
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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31/03/2023 08:32
Conclusos para despacho
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17/03/2023 01:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/03/2023.
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24/02/2023 15:06
Prazo em Curso
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17/02/2023 20:11
Publicado ato_publicado em 17/02/2023.
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17/02/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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16/02/2023 11:42
Emissão da Relação
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08/02/2023 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 07:57
Conclusos para decisão
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03/02/2023 10:02
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2011
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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