TJMS - 0911673-49.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:38
Certidão
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08/08/2025 12:38
Recurso Eletrônico Baixado
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08/08/2025 08:55
Transitado em Julgado em "data"
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24/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 17:29
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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24/07/2025 17:29
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/07/2025 07:38
Certidão
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23/07/2025 07:38
Juntada de Certidão
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22/07/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/07/2025 02:04
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0911673-49.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Erick Henrique Carvalho Dos Santos Advogado: Rodrigo Schmidt Casemiro (OAB: 13400/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Interessado: Diego Ricaldi Monge Advogado: Bruno Eduardo Ferreira de Souza (OAB: 27529/MS) Vítima: Fernando Augusto Vieira Caneppele EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
DESCABIMENTO.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DETRAÇÃO E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Erick Henrique Carvalho dos Santos contra sentença que o condenou à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, como incurso no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP).
Requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença, e, no mérito, o reconhecimento da minorante da tentativa, a redução da pena-base, o abrandamento do regime prisional e a detração da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por suposta ausência de apreciação de teses defensivas; (ii) reconhecer a aplicação da causa de diminuição de pena pela tentativa; (iii) reavaliar as circunstâncias judiciais para redução da pena-base; (iv) analisar a possibilidade de abrandamento do regime prisional; e (v) avaliar a possibilidade de aplicação da detração penal na fase de conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, pois a tese relativa à inaplicabilidade da qualificadora do rompimento de obstáculo foi expressamente apreciada na sentença, e a tese de condenação pelo furto simples não foi suscitada em alegações finais, inexistindo omissão a ser suprida.
Descabe o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do CP, pois, segundo a orientação do STJ firmada no Tema Repetitivo 934 (REsp 1.524.450/RJ), o crime de furto se consuma com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada.
No caso, a posse se prolongou por horas, evidenciando a consumação.
Não merece acolhimento o pedido de redução da pena-base, visto que as circunstâncias da culpabilidade e do crime não foram negativadas na sentença, conforme corretamente apontado pela PGJ.
Ademais, foram fundamentadamente valoradas negativamente os antecedentes, pela existência de condenação transitada em julgado em data anterior, e as consequências do delito, diante do expressivo prejuízo causado à vítima (aproximadamente R$ 350.000,00).
O pedido de detração deve ser apreciado pelo juízo da execução penal, competente para analisar o tempo efetivamente cumprido e as condições pessoais do condenado, conforme entendimento consolidado do TJMS.
Mantém-se o regime inicial semiaberto, pois, embora a pena seja inferior a quatro anos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a fixação de regime mais brando, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e da Súmula 269 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: A análise de teses defensivas não suscitadas em alegações finais é prescindível, inexistindo nulidade na sentença.
O furto se consuma com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve tempo, sendo incabível o reconhecimento da tentativa quando configurada tal situação.
A reavaliação de circunstâncias judiciais não se admite quando inexistente negativação na sentença ou quando devidamente fundamentada.
A detração penal deve ser analisada pelo juízo da execução, munido de todas as informações pertinentes.
O regime inicial semiaberto é adequado à hipótese, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, afastando-se a possibilidade de regime mais brando.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, §§ 2º e 3º; 71; 155, §4º, IV; CPP, art. 387, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.524.450/RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/10/2015 (Tema 934); TJMS, ACr 0034108-18.2018.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, DJMS 17/02/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, AFASTARAM A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, E, NO MÉRITO, CONHECERAM PARCIALMENTE, E, NESTA EXTENSÃO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. -
21/07/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 17:08
Não-Provimento
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18/07/2025 13:04
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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17/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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17/07/2025 14:00
Julgado
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11/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 14:03
Remessa à Imprensa Oficial
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12/06/2025 17:36
Inclusão em Pauta
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03/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:10
Devolvidos Autos para Encaminhar ao Revisor
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30/05/2025 08:03
Expedição de Relatório
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29/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:25
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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29/05/2025 16:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:15
Certidão
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19/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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19/05/2025 07:52
Retorno da Comarca - Diligência
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12/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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12/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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12/05/2025 16:49
Certidão
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12/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 03:43
Certidão de Publicação - DJE
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0911673-49.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Erick Henrique Carvalho Dos Santos Advogado: Rodrigo Schmidt Casemiro (OAB: 13400/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Interessado: Diego Ricaldi Monge Advogado: Bruno Eduardo Ferreira de Souza (OAB: 27529/MS) Vítima: Fernando Augusto Vieira Caneppele Intime-se o apelante Erick Henrique Carvalho Dos Santos, por meio de seu advogado, para apresentar as razões recursais, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal, tal como requerido à p. 671.
Após, ao Ministério Público Estadual para o oferecimento das contrarrazões; e, à PGJ para apresentar parecer.
Cumpra-se. -
08/05/2025 07:02
Remessa à Imprensa Oficial
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08/05/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
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08/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:32
Remessa à Imprensa Oficial
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07/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:15
Distribuído por prevenção
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07/05/2025 12:14
Processo Cadastrado
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07/05/2025 12:09
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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07/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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