TJMS - 0804362-25.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Dec. parte dispositiva...Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a exceção de pré-executividade formulada às pp. 33/38.
Concedo à parte executada os benefícios da gratuidade judiciária, com efeitos ex nunc, ou seja, reconhecendo a exigibilidade dos honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, eis que já constituído título executivo judicial.
Outrossim, tão logo estabilizada a presente decisão, requeira a parte exequente o que reputar pertinente para satisfação de seu crédito. -
22/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 12:18
Prazo em Curso
-
05/08/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 08:33
Emissão da Relação
-
11/07/2025 12:06
Prazo em Curso
-
11/07/2025 11:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/07/2025 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 11:52
Prazo em Curso
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05/06/2025 13:01
Prazo em Curso
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05/06/2025 12:58
Expedição de Carta.
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05/06/2025 11:18
Expedição em análise para assinatura
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07/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cássio Francisco Machado Neto (OAB 17793/MS), Ana Karina de Oliveira e Silva Merlin (OAB 10733/MS) Processo 0804362-25.2025.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Advosan - Associação Dso Advogados da Empresa de Saneamento de Mato Grosso So Sul - Intime-se o executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novel Código de Processo Civil.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor.
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr.
Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido.
Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput).
Intimem-se. -
06/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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05/05/2025 11:36
Autos preparados para expedição
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05/05/2025 11:35
Emissão da Relação
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24/04/2025 10:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 10:56
Recebida petição inicial
-
23/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/04/2025 13:42
Retificação de Classe Processual
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22/04/2025 16:20
Apensado ao processo numero do processo
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22/04/2025 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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