TJMS - 0804695-74.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:25
Expedição de Carta.
-
18/08/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 19:19
Documento Digitalizado
-
18/08/2025 19:19
Documento Digitalizado
-
18/08/2025 19:19
Documento Digitalizado
-
12/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2025 17:10
Expedição em análise para assinatura
-
08/08/2025 13:44
Autos preparados para expedição
-
08/08/2025 13:44
Autos preparados para expedição
-
06/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 14:46
Prazo em Curso
-
24/06/2025 17:48
Prazo em Curso
-
24/06/2025 17:48
Juntada de NULL
-
24/06/2025 17:48
Juntada de Mandado
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17/06/2025 13:52
Prazo em Curso
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17/06/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Andrade Martinez Acamine (OAB 14808/MS), Orlando Ducci Neto (OAB 11448/MS) Processo 0804695-74.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - - Data da Perícia: 29/07/2025, terça-feira - Hora: 10:10 - Local: Consultório médico localizado na Av.
Weimar Gonçalves Torres, n. 1265, sala 603, 6º andar, telefone 3020-3304 (EDIFÍCIO SUNSET OFFICE). - Perito Nomeado: Bruno Henrique Cardoso -
13/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:17
Autos preparados para expedição
-
13/06/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 13:27
Expedição em análise para assinatura
-
12/06/2025 13:27
Emissão da Relação
-
12/06/2025 13:07
Documento Digitalizado
-
12/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 13:04
Documento Digitalizado
-
04/06/2025 14:09
Expedição de Carta.
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03/06/2025 19:11
Documento Digitalizado
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03/06/2025 16:32
Expedição em análise para assinatura
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28/05/2025 09:00
Prazo em Curso
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24/05/2025 02:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/05/2025.
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24/05/2025 02:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:40
Prazo em Curso
-
15/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:43
Documento Digitalizado
-
09/05/2025 16:58
Autos preparados para expedição
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09/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:19
Prazo em Curso
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08/05/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Andrade Martinez Acamine (OAB 14808/MS), Orlando Ducci Neto (OAB 11448/MS) Processo 0804695-74.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana da Silva - Vistos etc.
Nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil c/c artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, considerando ser necessária a realização de prova pericial médica, nomeio como perito judicial o Dr.
Bruno Henrique Cardoso, médico do trabalho, [email protected], cujos honorários fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em conta a baixa complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, os quais deverão ser antecipados pelo réu, nos termos do §5º do artigo 1º da Lei nº. 13.876/2019, com redação determinada pela Lei nº. 14.133/2022.
Intimem-se Luciana da Silva e INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para ciência e apresentação dos quesitos, conforme determinação do já citado artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ.
Deverá o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS providenciar o depósito, em conta judicial vinculada aos autos, do valor arbitrado a título de honorários periciais, nos termos do artigo 1º, §7º, inciso II, da Lei nº. 13.876/2019, com alterações determinadas pela Lei nº. 14.133/2022.
Intime-se o perito por meio do e-mail cadastrado, remetendo-lhe cópia da presente decisão e a senha dos autos, para que, em 5 (cinco) dias, designe data e horário para realização da perícia, ciente do interstício mínimo de 15 (quinze) dias entre a presente decisão de nomeação e a realização do ato, ante o disposto no §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Designada a data pelo perito, dê-se ciência às partes, por intermédio de seus procuradores.
Deverá Luciana da Silva ser intimado pessoalmente da perícia designada para nela comparecer, devendo constar do mandado local de realização do ato, bem como que sua ausência injustificada ensejará a preclusão da prova pericial.
O perito terá o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, à contar da realização do ato.
Apresentado o laudo, expeça-se o necessário ao pagamento do expert e cite-se o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS para apresentação de contestação ou proposta de acordo, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ.
Desde já, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, apresento os seguintes quesitos do juízo: "a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?".
Defiro a gratuidade.
Intimem-se. -
07/05/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 16:29
Emissão da Relação
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05/05/2025 11:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/05/2025 11:15
Determinação de Citação
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29/04/2025 17:43
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/04/2025 15:24
Informação do Sistema
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29/04/2025 15:24
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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