TJMS - 0801204-50.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:13
Prazo em Curso
-
12/09/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 08:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2025.
-
12/09/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 19:34
Prazo em Curso
-
03/09/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Não sendo o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado (CPC, artigos 354 e 355), passo ao saneamento do feito.
Em análise aos autos, verifica-se que foram arguidas preliminares de mérito pelo réu, razão pela qual passo ao exame.
Da ausência de interesse de agir Afasto a preliminar arguida uma vez que protocolado o pedido administrativo, cabia à autarquia requerida analisar todos os documentos apresentados para a concessão do melhor benefício, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir pelo indeferimento automático do sistema.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR.
AGENTES QUÍMICOS.
EPI INEFICAZ.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER.
PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
I.
CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo Autor contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 02/02/1987 a 27/04/1995 e de 27/08/2003 a 12/11/2019, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (02/04/2024).
O INSS pleiteia a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria.
O Autor requer o reconhecimento da especialidade do período de 28/04/1995 a 13/12/1996 e a concessão de aposentadoria especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se o Autor possui interesse de agir, diante do indeferimento administrativo automático do pedido; (ii) estabelecer se o período de 28/04/1995 a 13/12/1996 deve ser reconhecido como de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial desde a DER.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir resta configurado com o prévio requerimento administrativo protocolado pelo Autor, ainda que o indeferimento tenha ocorrido de forma automática pelo sistema informatizado do INSS.
A negativa sumária não exime a Autarquia da análise dos documentos apresentados.[...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000864-52.2024.4.03.6123, Rel.
Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 21/08/2025) No mais, as partes são capazes e estão devidamente representadas.
Dou o feito por SANEADO.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Às providências e intimações necessárias.
Cumpra-se. Às providências. -
02/09/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 17:46
Autos preparados para expedição
-
01/09/2025 17:44
Emissão da Relação
-
27/08/2025 13:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 18:49
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Réplica
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17/05/2025 00:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/05/2025.
-
17/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:25
Prazo em Curso
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15/05/2025 09:41
Prazo em Curso
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15/05/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo de Jesus Rivarola dos Santos (OAB 18748/MS) Processo 0801204-50.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilson dos Santos Arguelho - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação. -
14/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 16:57
Emissão da Relação
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13/05/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo de Jesus Rivarola dos Santos (OAB 18748/MS) Processo 0801204-50.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilson dos Santos Arguelho - Vistos etc.
Recebo a inicial em todos seus termos e defiro a gratuidade judiciária.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do parágrafo único, artigo 1º, da Recomendação n.º 01 de maio de 2016.
Cite-se o Instituto requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Havendo documento novo ou preliminar arguida, dê-se vista à parte autora para impugnar, querendo, em 10 dias.
Cumpra-se. Às providências. -
06/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:36
Expedição de Carta.
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06/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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05/05/2025 17:35
Autos preparados para expedição
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05/05/2025 17:34
Emissão da Relação
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25/04/2025 09:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2025 09:00
Recebida petição inicial
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23/04/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/04/2025 15:04
Informação do Sistema
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23/04/2025 15:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/04/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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