TJMS - 0901082-88.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901082-88.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Adriano Monteiro David Advogado: Adriano Monteiro David (OAB: 30705/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Advogado: Adriano Monteiro David (OAB: 30705/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2025 00:08
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 08:45
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 08:45
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 08:44
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/05/2025 20:06
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/05/2025 20:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2025 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Monteiro David (OAB 30705/MS) Processo 0901082-88.2024.8.12.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Adriano Monteiro David - Fica a Defesa intimada do inteiro teor da(o) sentença de fls. 178-183: "Do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia, para o fim de CONDENAR Adriano Monteiro David, devidamente qualificado, como incurso no crime tipificado no art. 306 da Lei n.º 9.503/1997.
Em observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, passo a dosimetria da pena.
PRIMEIRA FASE: Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que: a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do acusado, é normal ao tipo; os antecedentes não serão valorados negativamente, inclusive porque nesse ponto se aplica a Súmula 444 do STJ, que impede a utilização de ações penais em andamento para elevar a pena-base; conduta social e a personalidade não existem elementos suficientes para valoração; os motivos do crime são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são normais para espécia delitiva; as consequências não desbordam da normalidade para essa espécie de crime; não há que se falar em comportamento da vítima.
Na primeira fase da dosimetria, atento as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base do acusado em 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
SEGUNDA FASE: Presente a agravante da reincidência do art. 61, I, do Código Penal, já que condenado anteriormente na ação penal nº 0001629-57.2009.8.12.0010, cuja pena foi extinta somente em 2024 no PEC n.º 0002461-75.2018.8.12.0010 (SEEU).
Fixo a pena intermediária em 07 (sete) meses de detenção e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
TERCEIRA FASE: Inexistem causa de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena do réu em 07 (sete) meses de detenção e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos que deverá ser corrigido na forma do art. 49, § 2º do Código Penal.
Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, ante o problema de saúde demonstrado pelo réu.
O réu permaneceu solto durante/após a instrução processual, não havendo indicativos de quebra das condições da liberdade provisória, bem como ausentes os requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, permito recorrer em liberdade.
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direitos na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal, consistente na pena de restritiva em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, determinando o abatimento da fiança em favor da CEPA da Execução Penal.
Deixo de suspender a execução da pena, visto que ocorreu a substituição por pena restritiva de direitos.
Não se aplica a detração penal a que faz alusão o art. 387, § 2º, do CPP.
Inexiste fixação de valor mínimo para vítima.
Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO ao pagamento das custas processuais, A fiança recolhida será utilizada para pagar as custas, a multa penal e o remanescente transferido para Execução Penal, cabendo a esse juízo providenciar a restituição do remanescente da fiança, se houver.
Intime-se o acusado da sentença pelo DJe, já que está solto.
Transitada em julgado, 1.
Expeça-se Guia de Execução Penal e distribua-se no SEEU. 2.
Inscreva-se o nome do acusado no rol de culpados; 3.
Comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação do Estado e Federal; 4.
Comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 5.
Proceda-se o necessário para a transferência do valor da fiança de fls. 175 para a Execução Penal, após abatimento das custas e multa penal. 6.
Comunique-se ao CONTRAN (CTB, art. 295) e ao DETRAN para dar cumprimento a determinação quanto a proibição ou suspensão de dirigir veículo automotor; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE."Do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia, para o fim de CONDENAR Adriano Monteiro David, devidamente qualificado, como incurso no crime tipificado no art. 306 da Lei n.º 9.503/1997.
Em observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, passo a dosimetria da pena.
PRIMEIRA FASE: Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que: a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do acusado, é normal ao tipo; os antecedentes não serão valorados negativamente, inclusive porque nesse ponto se aplica a Súmula 444 do STJ, que impede a utilização de ações penais em andamento para elevar a pena-base; conduta social e a personalidade não existem elementos suficientes para valoração; os motivos do crime são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são normais para espécia delitiva; as consequências não desbordam da normalidade para essa espécie de crime; não há que se falar em comportamento da vítima.
Na primeira fase da dosimetria, atento as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base do acusado em 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
SEGUNDA FASE: Presente a agravante da reincidência do art. 61, I, do Código Penal, já que condenado anteriormente na ação penal nº 0001629-57.2009.8.12.0010, cuja pena foi extinta somente em 2024 no PEC n.º 0002461-75.2018.8.12.0010 (SEEU).
Fixo a pena intermediária em 07 (sete) meses de detenção e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
TERCEIRA FASE: Inexistem causa de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena do réu em 07 (sete) meses de detenção e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos que deverá ser corrigido na forma do art. 49, § 2º do Código Penal.
Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, ante o problema de saúde demonstrado pelo réu.
O réu permaneceu solto durante/após a instrução processual, não havendo indicativos de quebra das condições da liberdade provisória, bem como ausentes os requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, permito recorrer em liberdade.
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direitos na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal, consistente na pena de restritiva em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, determinando o abatimento da fiança em favor da CEPA da Execução Penal.
Deixo de suspender a execução da pena, visto que ocorreu a substituição por pena restritiva de direitos.
Não se aplica a detração penal a que faz alusão o art. 387, § 2º, do CPP.
Inexiste fixação de valor mínimo para vítima.
Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO ao pagamento das custas processuais, A fiança recolhida será utilizada para pagar as custas, a multa penal e o remanescente transferido para Execução Penal, cabendo a esse juízo providenciar a restituição do remanescente da fiança, se houver.
Intime-se o acusado da sentença pelo DJe, já que está solto.
Transitada em julgado, 1.
Expeça-se Guia de Execução Penal e distribua-se no SEEU. 2.
Inscreva-se o nome do acusado no rol de culpados; 3.
Comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação do Estado e Federal; 4.
Comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 5.
Proceda-se o necessário para a transferência do valor da fiança de fls. 175 para a Execução Penal, após abatimento das custas e multa penal. 6.
Comunique-se ao CONTRAN (CTB, art. 295) e ao DETRAN para dar cumprimento a determinação quanto a proibição ou suspensão de dirigir veículo automotor; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE. -
06/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:12
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 12:12
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 12:12
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
05/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:06
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:06
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 02:39
Decorrido prazo de parte
-
01/04/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:45
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:43
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/03/2025 19:34
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 00:09
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 12:32
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 12:32
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 12:32
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/03/2025 18:03
de Instrução e Julgamento
-
17/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 10:45
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:23
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 16:05
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 13:49
de Instrução e Julgamento
-
05/02/2025 13:36
de Instrução e Julgamento
-
11/12/2024 15:38
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2024 15:38
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:28
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 17:28
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 17:28
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/12/2024 16:28
Juntada de tipo de documento
-
09/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 17:52
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 17:52
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
31/10/2024 13:43
Decisão ou Despacho
-
31/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 19:04
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 19:04
de Instrução e Julgamento
-
30/10/2024 16:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2024 19:06
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2024 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2024 17:18
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/10/2024 15:52
Juntada de tipo de documento
-
21/10/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:45
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 15:45
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 15:45
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/09/2024 14:37
Juntada de tipo de documento
-
17/09/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:40
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 12:01
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 12:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/09/2024 11:59
Evolução da Classe Processual
-
27/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:01
Recebida a denúncia
-
26/08/2024 12:38
Expedição de tipo de documento.
-
26/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 19:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 15:01
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 15:01
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 15:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/08/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 14:00
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2024 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2024 14:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/06/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:40
Apensado ao processo numero do processo
-
28/05/2024 10:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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