TJMS - 0816106-25.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:40
Transitado em Julgado em "data"
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20/05/2025 11:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 11:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/05/2025 20:15
Recebidos os autos
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18/05/2025 20:15
Confirmada
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18/05/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/05/2025 15:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816106-25.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Karolina Ferreira dos Santos Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - USO EXCESSIVO DA FORÇA PELOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO CONFIGURADOS - PENSÃO VITALÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DÉFICIT FUNCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Em regra, no âmbito do Direito Público, a responsabilidade civil da administração pública evidencia-se pela adoção da teoria da objetiva, ou seja, não há a necessidade de se comprovar a existência de culpa nos atos ilícitos praticados pelos agentes públicos; in casu, embora a responsabilidade do Estado seja objetiva, dispensado-se, assim, em tese, a prova da culpa, não se afasta o ônus da vítima em demonstrar o nexo causal existente entre a conduta do ofensor e o dano supostamente suportado.
III - Assim, não é certo que a abordagem policial foi realizada de maneira excessiva, posto que, ao que parece, foi efetuada de acordo com a necessidade do momento, considerando que se a abordada tivesse obedecido às ordens primárias da autoridade e se dirigido à delegacia para maiores averiguações, não teria sofrido a fratura; sobre esse ponto, importa destacar que inexiste qualquer prova de que a ruptura tenha sido ocasionada pela abordagem desproporcional dos agentes ou pelo fato da autora ter se jogado ao chão.
IV - Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:43
Não-Provimento
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30/04/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:38
Inclusão em pauta
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29/04/2025 10:19
Confirmada
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29/04/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 01:14
Expedida/Certificada
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29/04/2025 01:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816106-25.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Karolina Ferreira dos Santos Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 09:55
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 09:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/04/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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