TJMS - 0804616-95.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:12
Prazo em Curso
-
06/08/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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04/08/2025 15:29
Emissão da Relação
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31/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 09:30
Prazo em Curso
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23/07/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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21/07/2025 15:32
Emissão da Relação
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17/07/2025 12:39
Juntada de NULL
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24/06/2025 16:23
Juntada de NULL
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18/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ), Goiano Barbosa Garcia (OAB 1697/GO) Processo 0804616-95.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: Roberto Paulo Portela - Observa-se que antes mesmo do cumprimento da liminar, a parte ré compareceu ao autos, ofertando contestação, com pedido de tutela provisória de urgência.
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1892589 MG (Tema 1040) determinou que, na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3.
A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1892589 MG 2020/0221879-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) Desta forma, não conheço por ora, da contestação apresentada, o que poderá ocorrer em momento processual oportuno, ou seja, após a efetiva apreensão do bem, sob pena de subversão da ordem processual determinada por decisão vinculativa.
Razão disso, fica prejudicada a análise da tutela provisória de urgência efetuada pela parte ré em sede de contestação.
Certifique a serventia quanto ao pagamento de todas as diligências e expeça-se o competente mandado de busca e apreensão.
Cumprida a liminar, intime-se a parte Autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos juntados.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2025 17:25
Prazo em Curso
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20/05/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 15:48
Expedição em análise para assinatura
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20/05/2025 14:39
Emissão da Relação
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16/05/2025 13:36
Autos preparados para expedição
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15/05/2025 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/05/2025 10:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/05/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 14:59
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Goiano Barbosa Garcia (OAB 1697/GO) Processo 0804616-95.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: Roberto Paulo Portela - Intimação do(a) Requerente para, no prazo de 05 dias, recolher 08 diligências, mais valor referente à quilometragem rural, para fins de cumprimento do mandado nos 02 endereços informados na inicial. -
06/05/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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05/05/2025 15:17
Expedição em análise para assinatura
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05/05/2025 14:46
Emissão da Relação
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05/05/2025 14:15
Juntada de Informações
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05/05/2025 14:15
Juntada de Informações
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05/05/2025 14:15
Juntada de Informações
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03/05/2025 00:32
Autos preparados para expedição
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30/04/2025 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/04/2025 17:33
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:02
Informação do Sistema
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28/04/2025 09:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/04/2025 08:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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28/04/2025 08:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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28/04/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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