TJMS - 0800970-20.2025.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:36
Documento Digitalizado
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05/08/2025 15:43
Prazo em Curso
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04/08/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2025 15:41
Emissão da Relação
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30/07/2025 18:25
Expedição de Carta precatória.
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30/07/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 15:49
Expedição em análise para assinatura
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08/05/2025 06:41
Autos preparados para expedição
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06/05/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Pimenta Firmo (OAB 192746/MG) Processo 0800970-20.2025.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Credaluga Serviços de Cobrança Ltda - Exectdo: Eliel Mike Dias dos Santos, Felipe Lorran Ferreira - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051 do Novo Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC/2015.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. -
05/05/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
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05/05/2025 08:30
Emissão da Relação
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17/03/2025 13:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/03/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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07/02/2025 07:23
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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06/02/2025 17:05
Informação do Sistema
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06/02/2025 17:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/02/2025 16:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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