TJMS - 0803950-94.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:35
Prazo em Curso
-
14/08/2025 17:32
Juntada de NULL
-
14/08/2025 17:32
Juntada de Mandado
-
02/08/2025 07:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 16:46
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
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18/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2025 18:48
Prazo em Curso
-
17/07/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 14:36
Expedição em análise para assinatura
-
17/07/2025 14:34
Emissão da Relação
-
16/07/2025 16:38
Expedição em análise para assinatura
-
16/07/2025 16:38
Autos preparados para expedição
-
16/07/2025 15:40
Autos preparados para expedição
-
14/07/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2025 09:53
Autos preparados para expedição
-
10/07/2025 09:52
Emissão da Relação
-
30/06/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 14:53
Prazo em Curso
-
27/06/2025 14:51
Documento Digitalizado
-
25/06/2025 18:16
Documento Digitalizado
-
24/06/2025 17:41
Prazo em Curso
-
08/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 19:04
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:42
Autos preparados para expedição
-
28/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:26
Autos preparados para expedição
-
28/04/2025 14:26
Documento Digitalizado
-
28/04/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0803950-94.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilson Alves de Lima - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Decisão de fls.48/49: Wilson Alves de Lima ingressou com ação previdenciária em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para concessão de auxílio acidente por incapacidade parcial permanente, pois alega que sofreu acidente de trabalho, com sequelas a lhe incapacitar parcialmente, com pedido de antecipação da tutela (f. 1-10).
Juntou documentos (f. 11-46).É a síntese do necessário.Decido.A antecipação dos efeitos do provimento final, seja parcial ou total, a denominada tutela antecipada, exige a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano.No caso em tela, a autarquia ré, após a perícia feita no âmbito administrativo, concluiu pela incapacidade laborativa temporária (f. 26): Assim, existe uma discussão sobre a incapacidade laborativa do requerente a imprescindir de produção de provas, eis que os elementos trazidos não são suficientes a demonstrar a incapacidade para se adiantar os efeitos do provimento final.
Logo, deve-se indeferir o pedido de tutela de urgência.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300, do Código do Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado por Wilson Alves de Lima em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por ausência da probabilidade do direito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Determino a produção de prova pericial médica e para tanto nomeio o Dr.
Emerson Bongiovanni.
Fixo honorários periciais em R$ 1.000,00.
Os honorários periciais deverão ser recolhidos pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em 15 dias, conforme artigo 8.º, § 2.º, da Lei n.º 8.620/93.
Intimem-se para quesitos e indicação de assistente técnico.
Após recolhidos os honorários, ao perito para designação de data para os exames.
A citação do réu somente será determinada após a conclusão do laudo pericial, nos termos do artigo 129-A, da Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei n.º 14.331/2022.
Determino a intimação do INSS para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o processo administrativo que concedeu o benefício de auxílio-doença em nome de Wilson Alves de Lima.
P.I.C. -
24/04/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 15:16
Autos preparados para expedição
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23/04/2025 14:41
Emissão da Relação
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23/04/2025 14:39
Prazo em Curso
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14/04/2025 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 10:04
Informação do Sistema
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10/04/2025 10:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/04/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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