TJMS - 0001490-98.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:21
Transitado em Julgado em data
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02/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:15
Expedição de tipo de documento.
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19/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 04:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Amanda Rodrigues Lemes - réu-revel Processo 0001490-98.2024.8.12.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ré: Amanda Rodrigues Lemes - (...) DISPOSITIVO Ante todo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança, promovida por Lenir Roca Aldaves em desfavor de Amanda Rodrigues Lemes condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.035,00 (mil e trinta e cinco reais) acrescidos de correção monetária, segundo IGPM-FGV, desde o vencimento da obrigação e juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira data da citação nestes autos e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Deixa-se de aplicar custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Remete-se os autos para apreciação do MM.
Juiz de Direito nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (...)
Vistos.
Homologo a r. sentença prolatada pela juíza leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, para que produza os respectivos efeitos legais.
As partes saem alertadas de que deverão evitar o depósito em conta judicial, sendo de responsabilidade da parte devedora efetuar o pagamento que lhe cabe diretamente à parte credora, sem a intervenção do juízo, sendo que eventual depósito será restituído ao depositante.
Da mesma forma, caberá à parte credora informar diretamente à parte devedora os dados bancários para que o pagamento do débito venha a ser implementado, também não cabendo ao juízo intermediar a informação.
Oportunamente, realizadas as anotações e comunicações exigidas pela E.
Corregedoria Geral de Justiça, arquivem-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se. Às providências necessárias. -
06/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:35
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:34
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:34
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:34
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2025 12:34
Homologada a Transação
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14/04/2025 11:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 10:17
Remetidos os Autos para destino.
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10/12/2024 10:16
de Instrução e Julgamento
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03/12/2024 18:48
Juntada de tipo de documento
-
03/12/2024 18:48
Juntada de tipo de documento
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05/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:51
Expedição de tipo de documento.
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05/11/2024 14:51
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:04
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:58
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:57
Juntada de tipo de documento
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30/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:55
Expedição de tipo de documento.
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29/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:30
de Instrução e Julgamento
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29/10/2024 13:29
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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