TJMS - 1406161-60.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 06:50
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 06:44
Transitado em Julgado em "data"
-
22/07/2025 12:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
21/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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21/07/2025 02:58
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406161-60.2025.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Agravante: Gilberto Wommer Côrtes Advogada: Maria Ivone Aguiar Gnoatto (OAB: 8525/MS) Agravado: Salim Moises Sayar Advogado: Salim Moises Sayar (OAB: 2338/MS) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita, uma vez concedido, somente pode ser revogado se a parte contrária demonstrar, de forma inequívoca, que a situação de hipossuficiência do beneficiário deixou de existir, ou seja, que houve uma alteração positiva e substancial em sua capacidade financeira que lhe permita arcar com os ônus processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (art. 100, Código de Processo Civil).
O ônus dessa prova recai sobre quem alega a alteração da fortuna. 2.
No caso concreto, a renda mensal líquida do agravante, suas despesas ordinárias e a natureza dos bens imóveis indicados, não permitem concluir, com a segurança necessária, pela alteração substancial de sua capacidade financeira desde a concessão original da benesse. 3.
Não tendo o exequente se desincumbido satisfatoriamente do ônus de provar a efetiva e substancial melhora na condição econômica do executado, impõe-se a reforma da decisão agravada para restabelecer o benefício da justiça gratuita. 4.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/07/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 11:24
Provimento
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17/07/2025 16:37
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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16/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:59
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido
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15/07/2025 14:00
Julgado
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11/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
02/07/2025 07:12
Inclusão em Pauta
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04/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/06/2025 17:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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04/06/2025 17:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/06/2025 09:31
Certidão
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02/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:22
Prazo em Curso
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20/05/2025 23:03
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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20/05/2025 03:50
Certidão de Publicação - DJE
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406161-60.2025.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Agravante: Gilberto Wommer Côrtes Advogada: Maria Ivone Aguiar Gnoatto (OAB: 8525/MS) Agravado: Salim Moises Sayar Advogado: Salim Moises Sayar (OAB: 2338/MS) Destarte, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o julgamento de mérito possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição inafastável para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se o agravado para,querendo,apresentarcontraminuta no prazo legal(artigo1.019, incisoII, do Código deProcessoCivil). -
19/05/2025 09:31
Remessa à Imprensa Oficial
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18/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/05/2025 16:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
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13/05/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 16:03
Prazo em Curso
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25/04/2025 06:16
Certidão de Publicação - DJE
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25/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 02:00
Certidão de Publicação - DJE
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24/04/2025 02:00
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406161-60.2025.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Agravante: Gilberto Wommer Côrtes Advogada: Maria Ivone Aguiar Gnoatto (OAB: 8525/MS) Agravado: Salim Moises Sayar Advogado: Salim Moises Sayar (OAB: 2338/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2025 17:02
Remessa à Imprensa Oficial
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23/04/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:04
Remessa à Imprensa Oficial
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23/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:34
Distribuído por prevenção
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23/04/2025 11:21
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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