TJMS - 0822210-28.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2025.
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15/08/2025 14:48
Prazo em Curso
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06/08/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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04/08/2025 17:14
Emissão da Relação
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04/08/2025 14:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:13
Prazo em Curso
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28/04/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Forato Araújo (OAB 484069/SP) Processo 0822210-28.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flávio Eduardo Almeida dos Santos Silva - Réu: Banco CSF S/A, Banco do Brasil S.A., Banco Original S.A. (“Original”), Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Volkswagen S/A, Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, Sem Parar Sociedade de Credito Direto S.A - I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial para o fim de restringir o polo passivo da demanda a um só réu, posto que, no caso presente, não se tem caracterizado litisconsórcio passivo facultativo.
Muito pelo contrário, verifica-se que a relação jurídica do autor com os réus advém de contratos diversos, os quais deverão ser analisados de forma separada.
Assim, tem-se que, por mais que matéria em discussão seja a mesma em relação a todos os réus, inscrição no SCR sem prévia notificação, os objetos que serão discutidos em face de cada demandado são completamente diferentes, pois referem-se a contratos/inscrições diversas, por consequência, não há qualquer correlação entre partes, as causas de pedir ou pedido, de modo a justificar o litisconsórcio facultativo.
Ressalto, ainda, que o julgamento conjunto de ações desconexas, apenas acarretará prejuízo à célere resolução da lide, pois tratam de fatos diferentes, que serão demonstrados por meio de provas individualizadas e ao final, quando do julgamento do feito, será analisado cada caso separadamente, sem qualquer interferência.
A propósito, em casos semelhantes, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PLURALIDADE DE RÉUS - CONTRATOS DISTINTOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO CONFIGURAÇÃO Não há se falar em litisconsórcio passivo facultativo se ausentes os requisitos do art. 113 do Código de Processo Civil.
A mera semelhança das questões de fato não autoriza a formação de litisconsórcio passivo, notadamente porque necessário exame isolado de cada relação em particular.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27226295020238130000 1 .0000.23.272261-1/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida pela mesma parte autora em face de três bancos diferentes.
Decisão que determinou emenda à inicial para que o autor indique contra qual dos réus pretende prosseguir o feito, devendo distribuir ações autônomas contra os demais.
Irresignação da parte autora .
Descabimento.
Impossibilidade de formação de litisconsórcio passivo em razão da inexistência de ponto comum, nos termos do art. 113, III, do CPC.
Hipótese do § 1º do art . 113 do CPC configurada.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21311163720198260000 SP 2131116-37 .2019.8.26.0000, Relator.: Walter Barone, Data de Julgamento: 29/08/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
POLO PASSIVO COMPOSTO POR VÁRIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CONTRATOS DISTINTOS .
IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 46, DO CPC.
MERA SEMELHANÇA DE QUESTÕES, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A PLURALIDADE DE RÉUS COM FUSTE NO INCISO IV DESSE ARTIGO .
APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO DISPOSITIVO CITADO.
POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DA CÉLERE RESOLUÇÃO DA LIDE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, INCLUSIVE DO STJ.
OPORTUNIDADE DE EMENDA DA INICIAL, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART . 284, DO CPC.
INSISTÊNCIA DA AUTORA EM MANTER COMO LITISCONSORTES TODOS OS BANCOS MENCIONADOS NA EXORDIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO . - In casu, a manutenção no polo passivo da demanda de 5 (cinco) entidades bancárias distintas, ausente qualquer informação de que integrem o mesmo grupo econômico, geraria prejuízo à rápida solução do litígio, haja vista que a prestação jurisdicional estaria comprometida em face da pluralidade de contratos, cláusulas e valores que seriam discutidos a um só tempo, ocasionando entraves procedimentais que não atendem aos critérios de celeridade e economia processuais esperados pelo legislador. (TJ-SE - Apelação Cível: 0005974-23.2015.8 .25.0001, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 27/07/2015, 2ª CÂMARA CÍVEL) Nesta esteira, impõe-se a emenda à inicial, devendo a parte autora indicar em face de qual réu pretende dar seguimento com a presente ação e, em face aos demais, deverá ser ajuizada ação própria.
No mais, deverá o autor emendar a inicial para o fim de descrever de forma individualizada a descrição dos fatos.
II- Ainda, observo que o instrumento de mandato juntado nos autos possui assinatura digital certificada pela plataforma ZapSign.
Contudo, a jurisprudência do TJMS tem destacado de forma unânime que a utilização dessa plataforma para assinatura digital viola o disposto no artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 11.419/06, bem como os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/01, que regulamentam a matéria, sob o fundamento de que o certificado utilizado não é emitido por autoridade certificadora credenciada nos termos da infraestrutura de chaves públicas brasileira (ICP-Brasil).
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ADVOGADO INICIALMENTE CONSTITUÍDO SUSPENSO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - VÍCIO SANADO ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA - IRREGULARIDADE DA DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO E ANUÊNCIA DA PARTE - DOCUMENTO ASSINADO VIA PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA PELA AUTORIDADE CERTIFICADORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que o autor tenha apresentado substabelecimento sem reserva de poderes antes de proferida a sentença de extinção, o vício na representação processual (advogado inicialmente constituído suspenso do exercício da advocacia) não foi sanado.
Isto porque, a declaração de conhecimento e anuência para substabelecimento e substituição da representação processual foi assinada via plataforma ZapSing, o que não é admitido.
Consoante o disposto no artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, nos processos judiciais só será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Assim, não sanado o vício, correta a extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801145-58.2022.8.12.0008, Corumbá, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 30/09/2024, p: 03/10/2024) Diante do exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de mandato válido, atualizado, e com poderes específicos para a propositura da presente ação, bem como a declaração de hipossuficiência devidamente assinada nos mesmos moldes, sob pena de indeferimento da petição inicial na forma do art. 330, IV, c/c 76, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil.
III- Por fim, diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
25/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 13:31
Emissão da Relação
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23/04/2025 13:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/04/2025 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/04/2025 18:31
Informação do Sistema
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21/04/2025 18:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/04/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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