TJMS - 1406620-62.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:58
Certidão
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01/08/2025 20:10
Prazo em Curso
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01/08/2025 18:32
Certidão
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01/08/2025 18:31
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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29/07/2025 03:10
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 01:12
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 10:48
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 10:47
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:25
Processo Dependente Iniciado
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406620-62.2025.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Lucas Gonçalves dos Santos Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Yara Pinho Omena (OAB: 316982/SP) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - VERBA DE NATUREZA SALARIAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO PARA SUBSISTÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Lucas Gonçalves dos Santos contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado e manteve a constrição dos valores bloqueados, inclusive a ordem de bloqueio teimosinha, sob o fundamento de ausência de comprovação de impenhorabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores penhorados são impenhoráveis por possuírem natureza remuneratória; (ii) determinar se a quantia inferior a quarenta salários mínimos bloqueada em conta corrente é impenhorável, ainda que não depositada em caderneta de poupança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade de verba remuneratória prevista no art. 833, IV, do CPC possui natureza relativa e pode ser mitigada desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 4.
A relativização da impenhorabilidade exige comprovação concreta da origem dos valores como sendo remuneração ou verba de caráter alimentar, o que não foi demonstrado pelo agravante nos autos. 5.
A garantia de impenhorabilidade para quantia inferior a quarenta salários mínimos restringe-se aos depósitos em caderneta de poupança, sendo necessária, para outros tipos de conta, a prova de que o montante constitui reserva destinada ao mínimo existencial, inexistente no caso. 6.
O perigo de dano alegado foi apresentado de forma genérica, sem elementos que evidenciem risco efetivo à subsistência do agravante ou de sua família.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X; Regimento Interno do TJMS, art. 369, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.181.192/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.03.2025, DJEN 27.03.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406620-62.2025.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Lucas Gonçalves dos Santos Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Yara Pinho Omena (OAB: 316982/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
07/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406620-62.2025.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Lucas Gonçalves dos Santos Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Yara Pinho Omena (OAB: 316982/SP) DISPOSITIVO Isto posto e demais que dos autos consta, conheço do Agravo de Instrumento, recebendo-o no efeitos devolutivo.
Intime-se a parte agravada para - nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406620-62.2025.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Lucas Gonçalves dos Santos Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Yara Pinho Omena (OAB: 316982/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 30/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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