TJMS - 0800526-08.2025.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:31
Expedição em análise para assinatura
-
28/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 11:25
Autos preparados para expedição
-
01/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/07/2025 14:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/07/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 10:46
Emissão da Relação
-
01/07/2025 01:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2025.
-
18/06/2025 08:15
Prazo em Curso
-
09/06/2025 13:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 12:54
Prazo em Curso
-
12/05/2025 19:41
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 19:41
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 07:55
Expedição em análise para assinatura
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25/04/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0800526-08.2025.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pantanal do MS - Sicredi Pantanal - MS - Exectdo: João Gilberto Marcondes, João Gilberto Marcondes Junior - Intima-se quanto ao r. despacho de fl. 79: "Vistos, etc.
Cite-se o executado na forma indicada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação. (CPC, art. 829, "caput" e § 1.º).
Recaindo a constrição sobre bem imóvel, cientifique-se o cônjuge do executado, se casado for.
Não localizando o executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar-lhe bens suficientes para garantia da execução (CPC, art. 830, "caput").
Sem prejuízo, no mesmo expediente, cientifique o executado de que dispõe, contado da juntada aos autos do mandado de citação e demais atos, do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914, "caput").
Efetivadas a penhora e a avaliação, após ciência do executado e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se o exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação por sua iniciativa (CPC, art. 876 e art. 880), observando-se o contido no art. 239 e parágrafo único da Lei 6.015/73.
Honorários advocatícios, para pronto pagamento, da ordem de 10% (dez por cento) sobre o numerário executado.
Cientifique-se o executado que, no caso de pagamento integral da obrigação no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º).
Se requerido, defiro o pedido de expedição de certidão do art. 828, do CPC.
Expeça-se o necessário. -
24/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 11:19
Autos preparados para expedição
-
23/04/2025 11:18
Emissão da Relação
-
01/04/2025 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 14:47
Recebida petição inicial
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01/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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22/03/2025 07:15
Informação do Sistema
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22/03/2025 07:15
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/03/2025 05:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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22/03/2025 05:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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22/03/2025 05:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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