TJMS - 1406726-24.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:47
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1406726-24.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Fábio Fartare Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Gerardo Eriberto de Morais Interessado: Jean dos Reis do Carmo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/09/2025. -
18/09/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 09:41
Conclusos para decisão
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18/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:41
Processo Dependente Iniciado
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16/09/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1406726-24.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Requerente: Fábio Fartare Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Jean dos Reis do Carmo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CARÊNCIA PARCIAL DE AÇÃO.
PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, E, NESTA, JULGADO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão Criminal ajuizada por condenado a 14 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.807 dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/06, visando à absolvição do crime de associação para o tráfico por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, à nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão criminal para absolvição do crime de associação com fundamento em insuficiência probatória, alegação já analisada em recurso anterior; (ii) estabelecer se a sentença condenatória padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto ao delito de associação para o tráfico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação ou meio para reexame de provas já apreciadas, exigindo-se prova nova ou demonstração de contrariedade patente à evidência dos autos (CPP, art. 621). 4.
O pedido de absolvição por insuficiência probatória foi objeto de apelação anterior, na qual restou comprovado o vínculo estável e permanente do requerente com outro corréu para a prática do tráfico, inviabilizando rediscussão da matéria. 5.
A nulidade por ausência de fundamentação não se configura quando a sentença e o acórdão enfrentam as teses defensivas de forma suficiente, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (CF, art. 93, IX; CPP, art. 155), sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados. 6.
O julgador pode acolher determinada prova em detrimento de outra desde que fundamente, ainda que sucintamente ou pela técnica per relationem, a sua convicção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A revisão criminal não se presta à rediscussão de provas ou teses já analisadas em recurso anterior, salvo quando demonstrada prova nova ou patente contrariedade à evidência dos autos; 2.
Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão judicial expõe, ainda que de forma sucinta, os motivos de convencimento, enfrentando adequadamente as teses relevantes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1.º, caput; 5.º, XXXVI; 93, IX; CPP, arts. 155, caput, e 621; Lei n.º 11.343/06, arts. 33, caput, e 35.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 114164, Rel.
Min.
Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 03.11.2015; STJ, REsp 1.111.624/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, j. 20.08.2009; STJ, AgRg-AREsp 830.554/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 20.09.2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, conheceram parcialmente da revisão criminal e, na parte conhecida, julgaram improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator. -
03/09/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1406726-24.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Requerente: Fábio Fartare Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Jean dos Reis do Carmo Concedo ao requerente a gratuidade de justiça.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
06/05/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1406726-24.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Requerente: Fábio Fartare Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Jean dos Reis do Carmo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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