TJMS - 0802040-81.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
23/09/2025 12:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/09/2025.
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16/09/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 06:55
Prazo em Curso
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04/09/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Anote-se a troca de patrono indicada nos documentos retros.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 19:00
Emissão da Relação
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29/08/2025 18:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 12:07
Documento Digitalizado
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08/07/2025 01:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2025 06:50
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 06:08
Prazo em Curso
-
07/05/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0802040-81.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maristela Luzia Diniz Colombo - Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 06:10
Emissão da Relação
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06/05/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0802040-81.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maristela Luzia Diniz Colombo - Réu: UNSBRAS - Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, a relação que permeia a lide entre as partes, é evidentemente de consumo, tornando inconteste a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra o princípio da inversão do ônus da prova, incidente nas demandas promovidas pela parte consumidora (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Assim, com base no art. 6º, VIII, do CDC, desde já inverto o ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência da parte requerente perante o Requerido.
Exatamente em função desta fragilidade técnica-processual a jurisprudência emanada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça autoriza a inversão do ônus da prova na questão da apresentação dos documentos comuns às partes, que se encontram na posse da instituição bancária.
Neste sentido, o RESP 264083/RS, da relatoria do Eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior, que serve de paradigma a demonstrar a posição daquele Sodalício: "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Prova.
Juntada.
Documentos.
O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo.
Art. 6º, VIII, do CDC.
Art. 381 do CPC.
Exclusão da multa do art. 538 do CPC.
Recurso conhecido em parte e provido. (j. 29/05/2001, p.
DJU de 20/08/2001)." Assim, determino à parte requerida, no prazo de defesa, providencie a juntada de cópia do contrato descrito na inicial, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo (art. 6º, VIII, do CDC) Considerando que a parte requerida não costuma transacionar sobre a matéria discutida nestes autos, assim como, em virtude da expressa manifestação da requerente quanto ao seu desinteresse pela mesma, dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334, do CPC.
Intime-se a parte requerida, para o cumprimento desta decisão, no prazo acima fixado, cientificando-lhe acerca da inversão do ônus da prova e da determinação para que apresente o contrato de empréstimo descrito na inicial, no prazo de defesa.
Na mesma oportunidade cite-se-á, para querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344, do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Defiro a justiça gratuita.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Ao seu tempo, retornem. -
05/05/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 08:06
Emissão da Relação
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30/04/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 09:35
Informação do Sistema
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07/04/2025 21:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/04/2025 21:04
Tutela Provisória
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25/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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24/03/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 22:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/03/2025 21:57
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:10
Informação do Sistema
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24/03/2025 16:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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