TJMS - 1403106-04.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:35
Juntada de tipo de documento
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28/05/2025 09:23
Expedição de "tipo de documento".
-
28/05/2025 09:15
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 14:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
05/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403106-04.2025.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) Agravado: Arlinda Flôres Bezerra Advogada: Isabella Rezende Vendrame (OAB: 19948/MS) Interessado: Club de Benefícios Brasil Real EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - CANCELAMENTO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - IDOSA SEGURADA.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. 1.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de irreversibilidade da decisão, conforme o artigo 300 do CPC. 2.
A segurada comprovou a contratação do plano e o pagamento regular das mensalidades, não havendo evidências de cancelamento voluntário por ela.
A operadora não demonstrou ter realizado a notificação prévia exigida pela Resolução nº 509/2023 da ANS para a rescisão do contrato. 3.
O STJ tem entendimento estabelecido que a operadora de plano de saúde somente pode suspender ou encerrar unilateralmente o vínculo contratual por inadimplência após o sexagésimo dia de atraso e mediante notificação prévia até o quinquagésimo dia da mora (AgInt no AREsp 2.477.912-SE). 4.
O Tema 1082 do STJ, que trata da continuidade do atendimento apenas em casos de internação ou tratamento essencial, não se aplica ao caso, pois a controvérsia reside na legalidade da rescisão unilateral sem notificação prévia. 5.
A idade avançada da segurada (77 anos) reforça a necessidade da manutenção do plano de saúde, dada sua condição de vulnerabilidade e risco de dano irreparável, justificando a concessão da tutela de urgência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:20
Não-Provimento
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29/04/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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29/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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15/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:32
Inclusão em Pauta
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10/04/2025 14:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/03/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:43
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 08:06
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 08:06
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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