TJMS - 0817026-91.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:21
Prazo em Curso
-
10/09/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 10/09/2025.
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08/09/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 09:54
Emissão da Relação
-
25/08/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:47
Prazo em Curso
-
01/08/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 18:05
Prazo em Curso
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30/07/2025 18:05
Documento Digitalizado
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30/07/2025 17:51
Emissão da Relação
-
30/07/2025 17:51
Prazo em Curso
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02/07/2025 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2025 16:37
Recebida petição inicial
-
01/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:00
Prazo em Curso
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10/06/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:36
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0817026-91.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lauro Lopes - Vistos, etc. 1.
Nota-se que o processo de n° 0820675-35.2023.8.12.0001 foi extinto com resolução do mérito, uma vez que a parte autora não compareceu à perícia agendada, o que restou prejudicada e ocasionou a extinção do processo com resolução do mérito.
Após a interposição de recurso de apelação pela requerente, houve provimento do recurso, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Logo após, a parte autora ingressou com uma nova ação protocolada sob o n° 0817026-91.2025 e distribuída na 16ª Vara Cível, pleiteando o benefício em razão do mesma demanda em desfavor da requerida, sendo posteriormente declinada e recebida na 11ª Vara Cível. 2.
Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como motoboy, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: i. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. ii. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 12:31
Emissão da Relação
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24/05/2025 07:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/05/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 18:36
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/05/2025 16:09
Redistribuição de Processo - Saída
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21/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/05/2025 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2025 17:15
Decisão de Cancelamento da distribuição
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08/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0817026-91.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lauro Lopes - I.
Em consulta ao e-Saj, foi possível constatar a existência do processo nº 0820675-35.2023.8.12.0001, no qual o requerente pleiteou o benefício em razão do mesmo acidente descrito nesta exordial.
Assim, intime-se a parte requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
II. Às providências e intimações necessárias. -
16/04/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 12:26
Emissão da Relação
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15/04/2025 11:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:51
Informação do Sistema
-
25/03/2025 09:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/03/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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