TJMS - 0800218-94.2025.8.12.0038
1ª instância - Nioaque - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2025.
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21/08/2025 18:51
Prazo em Curso
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21/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Superada a fase postulatória (com a petição inicial, contestação e impugnação à contestação), intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, observando obrigatoriamente os seguintes itens: a) Ainda que as partes tenham protestado de forma genérica (na petição inicial ou na contestação), o pedido de provas deve ser novamente formulado nesta fase, sob pena de preclusão; b) Devem as partes fundamentar quanto à necessidade de cada uma das provas requeridas (depoimento pessoal da parte contrária, oitiva de testemunhas, perícia, dentre outras), sob pena de indeferimento da produção da prova; c) No caso das testemunhas, já deverá a parte apresentar nesse prazo (10 dias) o respectivo rol, que deverá estar acompanhado do nome completo da pessoa a ser ouvida, o seu endereço, número de telefone celular, bem como, sobre qual fato ou ponto controvertido a testemunha tem conhecimento, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Caso o rol já tenha sido apresentado com a petição inicial/contestação/impugnação, ele deverá ser ratificado, com a indicação do fato a ser provado, a fim de apurar a verdadeiramente necessidade de designação de audiência de instrução; d) Ainda no caso das testemunhas, é dever da parte proceder à sua intimação, na forma da lei processual (art. 455, caput do CPC 2015).
Portanto, devem as partes indicar se procederão à intimação das testemunhas, se estas comparecerão independentemente de intimação, ou requerer, na forma da norma de processo, a sua intimação pelo Juízo (nas hipóteses do art. 455, § 4° do CPC 2015).
Após, conclusos para decisão saneadora ou eventual julgamento antecipado. Às providências e intimações necessárias. -
19/08/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 15:03
Emissão da Relação
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29/06/2025 11:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:44
Prazo em Curso
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05/06/2025 16:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 16:05
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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05/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 14:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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25/04/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0800218-94.2025.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ilma da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - I.
Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de mediação, a ser designada pelo cartório, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, "caput").
II.
Ainda que a autora, na petição inicial, tenha manifestado seu desinteresse na audiência de conciliação, o ato deve ser designado, pois conforme o art. 334, §1º, I, do CPC, somente não haverá a audiência no caso de dupla conformidade, por meio da manifestação expressa das partes.
III.
Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição ou; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC.
IV.
Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput").
V.
A autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º).
VI.
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
VII.
A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente.
VIII.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
IX.
Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
X.
Defiro as benesses da justiça gratuita.
XI.
Inverto o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, em relação à alegada ausência de contratação, face à suposta relação de consumo e hipossuficiência da parte autora. Às providências. -
24/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:15
Expedição de Carta.
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24/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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24/04/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 16:57
Emissão da Relação
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23/04/2025 16:56
Emissão da Relação
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09/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 18:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 18:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 18:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 18:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/04/2025 18:43
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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02/04/2025 14:02
Autos preparados para expedição
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02/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:50
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 05/06/2025 04:00:00, Vara Única.
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01/04/2025 13:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/03/2025 09:03
Informação do Sistema
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31/03/2025 09:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/03/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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