TJMS - 0915678-17.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:28
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2025 17:27
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 06:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2025 02:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 08:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:06
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2025 09:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro César Souza Esnarriaga (OAB 8548/MS) Processo 0915678-17.2023.8.12.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ré: Ione de Oliveira - DISPOSITIVO.
Isto Posto e mais do que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia para condenar a acusada IONE DE OLIVEIRA, já qualificada anteriormente, pela prática do crime previsto no art. 33 § 4º da Lei 11.343/6.
Passo à dosimetria da pena.
I) DA PENA 1) DA PENA-BASE: Considerando que a culpabilidade é de intensidade comum ao tipo; que a ré não registra antecedentes criminais; que não há, nos autos, indicação segura acerca de sua personalidade e de sua conduta social; que o motivo do crime foi a busca por lucro fácil à custa do sacrifício da saúde e da vida alheias o que, todavia, é comum ao tipo; que as circunstâncias do crime são comuns ao tipo; que as conseqüências do crime foram de gravidade comum ao tipo; que o comportamento da vítima, no caso toda a sociedade, em nada contribuiu para a prática do delito e, atento ao que dispõem os artigos 42 da Lei 11.343/6 (aqui deixo registrado que a natureza e a quantidade da droga serão levadas em conta na última etapa da dosimetria, a fim de evitar bis in idem) e 59 do Código Penal, estabeleço a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, esta no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2) DAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Não há agravantes e está presente, de outro lado, a atenuante da confissão espontânea; contudo, como a pena já está no patamar mínimo fixado para a hipótese, a reprimenda resta inalterada nesta fase, com base, com cujo teor coaduno, na Súmula 231 do STJ. 3) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Ausentes majorantes.
Presente, de outro lado, a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e aqui dando especial relevo à natureza e quantidade de droga apreendida, a saber, cocaína, no total de 4,2 kg, e maconha, no total de 966 g, reputo justo e adequado que a redução da pena se dê em 1/4 (patamar pouco além da média previstas para a hipótese), ficando a reprimenda, então, em 3 (TRÊS) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 375 (TREZENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
II) DO REGIME PRISIONAL.
Considerando o quantum da pena aplicada, não superior a quatro anos; a natureza e circunstâncias do crime, a inconstitucionalidade, aqui incidentalmente considerada, do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, a primariedade e os bons antecedentes da acusada, tenho como suficiente e necessário para a reprovação de sua conduta a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena, o que faço com arrimo no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, ainda reconhecendo, e é o caso, com base no HC 118.533 (STF, Rel.
Min.
Carmen Lúcia) a não hediondez do crime em questão, posto se tratar de tráfico de drogas privilegiado.
III) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS.
Mormente pelo quantum da pena, não superior a quatro anos, a natueza não hedionda do delito, a primariedade e os bons antecedentes da ré, concedo substituição da pena de prisão por duas restritivas de direitos (artigo 44, § 2º, do CP), nas modalidades de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena de prisão, porém sem prejuízo do disposto no § 4º do artigo 46 do CP, e prestação pecuniária no importe de dois salários mínimos, proporcional ao quantum da pena de prisão e ante a ausência de dados mais precisos acerca da capacidade econômica da ré, nos termos do artigo 45 do CP, a ser destinada a alguma entidade de atendimento social.
Pelo critério da prejudicialidade deixo de apreciar eventual cabimento de sursis.
IV) OUTRAS COMINAÇÕES.
Condeno-a ao pagamento das custas do processo.
Pela natureza do crime deixo de lançar mão do disposto no artigo 387, IV, do CPP.
Poderá recorrer em liberdade, eis que condenada ao cumprimento de penas restritivas.
Decreto o perdimento dos bens apreendidos nos autos, todos vinculados ao cometimento do crime, e que devem ser destruídos pelo setor competente, enquanto que a droga apreendida deverá ser incinerada pela autoridade policial.
Com o trânsito em julgado, determino:a) sejam procedidas as anotações e comunicações necessárias; b) a inscrição do nome da ré no rol dos culpados; c) a comunicação da presente condenação ao II/MS e ao II/PF; d) a comunicação da presente condenação à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 15, III, da CF; e) demais anotações e comunicações de estilo, com expedição de GR a ser enviada à VEP da Comarca de Corumbá.
Dou esta por publicada e os presentes por intimados, sem prejuízo de vista pessoal ao MPE.
Registre-se.
Nada mais. -
04/06/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:26
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 09:26
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 09:26
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 18:42
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 18:41
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:12
de Instrução e Julgamento
-
03/06/2025 09:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:22
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/05/2025 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:13
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2025 16:13
Juntada de tipo de documento
-
15/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:43
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 18:54
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2025 09:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Chaves Ayres (OAB 21758/MS) Processo 0915678-17.2023.8.12.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ré: Ione de Oliveira - DECISÃO fls. 103/104: "(...) V - Em continuidade à tramitação do feito, designo audiência de instrução e julgamento a realizar-se em 02/06/2025, às 16:30 horas (...)" -
05/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 08:03
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2023 08:03
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2023 08:03
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/07/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 07:25
Evolução da Classe Processual
-
29/06/2023 17:09
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:08
Decisão ou Despacho
-
29/06/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:36
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2023 16:36
de Instrução e Julgamento
-
28/06/2023 07:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2023 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2023 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2023 16:38
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:46
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2023 14:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/06/2023 14:40
Juntada de tipo de documento
-
19/06/2023 14:40
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:44
Apensado ao processo numero do processo
-
15/06/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 18:36
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2023 18:09
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:49
Apensado ao processo numero do processo
-
06/06/2023 15:49
Desapensado do processo número do processo
-
06/06/2023 15:48
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 12:20
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2023 12:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/06/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 19:28
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:28
Decisão ou Despacho
-
02/06/2023 15:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2023 16:46
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2023 16:46
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2023 16:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/05/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 16:11
Apensado ao processo numero do processo
-
23/05/2023 16:11
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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