TJMS - 0818518-19.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:03
Prazo em Curso
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08/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/08/2025 16:00
Outras Decisões
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07/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:27
Prazo em Curso
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29/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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28/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 02:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:42
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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03/06/2025 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:32
Evolução da Classe Processual
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29/05/2025 16:51
Processo Reativado
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29/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 17:42
Transitado em Julgado em data
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13/05/2025 14:27
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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26/04/2025 03:18
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 06:25
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Navarro Correia (OAB 12414/MS) Processo 0818518-19.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alziro Leopoldo Farias - Dispositivo da sentença: DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o Cumprimento de Sentença de ALZIRO LEOPOLDO FARIAS movida em detrimento do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à correção financeira da base de cálculo da função designada (30% (trinta por cento), do artigo 7º, §5º, da Lei Complementar Estadual n. 053/1990), para incidir tendo como parâmetro financeiro o subsídio salarial do Nível VII da parte requerente conforme os Autos Judiciais n. 0807838-09.2023.8.12.0110; condenar a parte requerida ao pagamento econômico das diferenças apuradas do adicional salarial da função designada, tendo em vista a modificação salarial da parte autora para o Nível VII, respeitando-se os mesmos parâmetros retroativos da Ação Judiciária n. 0807838-09.2023.8.12.0110 até o adimplemento integral pelo Ente Público Estadual.
Determinar que seja permitido ao Ente Público Estadual a compensação econômica de eventuais valores já pagos na Ação Judiciária anterior ou na via administrativa, desde que comprovadamente relacionados à mesma verba monetária e período temporal aqui registrados.
Os montantes financeiros da condenação judiciária deverão ser assim atualizados: i) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) para a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas de todos os Entes Federados, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à Caderneta de Poupança, ambos limitados até 08/12/2021; ii) A atualização monetária deve ser calculada economicamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida legalmente (Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento completo pela parte ré, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida da parte requerida até a sua efetiva quitação integral; iii) Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do Ilustre Juiz Togado.
Campo Grande-MS, 07 abril de 2025.
Ana Maria Santos de Jesus Silva.
Juíza Leiga. (Assinatura Via Certificado Digital). -
16/04/2025 12:43
Prazo em Curso
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16/04/2025 12:42
Relação encaminhada ao D.J.
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16/04/2025 12:33
Emissão da Relação
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16/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:31
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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14/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:18
Registro de Sentença
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14/04/2025 15:18
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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11/04/2025 10:15
Expedição de NULL.
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06/12/2024 01:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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01/11/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2024 14:43
Juntada de Petição de Réplica
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20/09/2024 22:09
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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20/09/2024 12:15
Relação encaminhada ao D.J.
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20/09/2024 12:13
Emissão da Relação
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19/09/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:08
Expedição de Carta.
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07/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:07
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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07/08/2024 13:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:30
Autos preparados para expedição
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07/08/2024 12:05
Informação do Sistema
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07/08/2024 12:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/08/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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