TJMS - 1403220-40.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:06
Juntada de tipo de documento
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08/07/2025 09:19
Expedição de "tipo de documento".
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08/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em "data"
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07/07/2025 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/07/2025 15:24
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/07/2025 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/06/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:23
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403220-40.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Soraia Dibo de Faria Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Advogada: Silmara Domingues Araújo Amarilla (OAB: 7696/MS) Advogado: Álvaro de Barros Guerra Filho (OAB: 8367/MS) Embargante: Carlos Eduardo Longo de Faria Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Advogada: Silmara Domingues Araújo Amarilla (OAB: 7696/MS) Advogado: Álvaro de Barros Guerra Filho (OAB: 8367/MS) Embargante: Fabrízio Xavier de Souza Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Advogada: Silmara Domingues Araújo Amarilla (OAB: 7696/MS) Advogado: Álvaro de Barros Guerra Filho (OAB: 8367/MS) Embargante: Giovanna Carolina Nunes Rondão de Souza Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Advogada: Silmara Domingues Araújo Amarilla (OAB: 7696/MS) Advogado: Álvaro de Barros Guerra Filho (OAB: 8367/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sara Francisco Silva Perito: Prisme Soluções Ambientias e Arquitetônicas Ltda EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2.
Constatado que as questões foram suficientemente enfrentadas no acórdão, não se cogita a presença de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio de aclaratórios, sendo vedada a rediscussão da matéria. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:01
Publicação
-
09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:55
Inclusão em pauta
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06/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2025 10:16
Expedição de "tipo de documento".
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06/06/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403220-40.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Soraia Dibo de Faria Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Advogada: Silmara Domingues Araújo Amarilla (OAB: 7696/MS) Advogado: Álvaro de Barros Guerra Filho (OAB: 8367/MS) Embargante: Carlos Eduardo Longo de Faria Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Advogada: Silmara Domingues Araújo Amarilla (OAB: 7696/MS) Advogado: Álvaro de Barros Guerra Filho (OAB: 8367/MS) Embargante: Fabrízio Xavier de Souza Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Advogada: Silmara Domingues Araújo Amarilla (OAB: 7696/MS) Advogado: Álvaro de Barros Guerra Filho (OAB: 8367/MS) Embargante: Giovanna Carolina Nunes Rondão de Souza Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Advogada: Silmara Domingues Araújo Amarilla (OAB: 7696/MS) Advogado: Álvaro de Barros Guerra Filho (OAB: 8367/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Andreia Cristina Peres da Silva (OAB: 7354/MS) Perito: Prisme Soluções Ambientias e Arquitetônicas Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA NOVA PERÍCIA - OMISSÃO QUANTO A TESE PLEITEANDO A RESPONSABILIZAÇÃO DO PERITO PELOS CUSTOS DECORRENTES DA REPETIÇÃO DO ATO - NÃO VERIFICADA - QUESTÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO RECURSO E QUE DEVE SER VEICULADA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão prolatado, objetivando sanar omissão quanto a ponto específico, com consequente modificação do julgado. 2.
Discute-se a presença de omissão no acórdão com relação à fixação da responsabilidade do perito pelo pagamento da nova perícia, a teor do que dispõe o art. 93, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo constatada a omissão quanto a ponto relevante e fundamental para a aplicação do julgado ao caso concreto, não há de se acolher os embargos. 4.
Caso concreto em que a questão foi suficientemente enfrentada, nos limites do pedido contido nas razões do recurso, sendo certo que eventual pretensão de restituição dos valores dos honorários periciais deve ser aviada por meio de ação própria, onde serão garantidos a ampla defesa e contraditório ao expert. 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
26/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403220-40.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Embargante: Soraia Dibo de Faria Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Advogada: Silmara Domingues Araújo Amarilla (OAB: 7696/MS) Advogado: Álvaro de Barros Guerra Filho (OAB: 8367/MS) Embargante: Carlos Eduardo Longo de Faria Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Advogada: Silmara Domingues Araújo Amarilla (OAB: 7696/MS) Advogado: Álvaro de Barros Guerra Filho (OAB: 8367/MS) Embargante: Fabrízio Xavier de Souza Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Advogada: Silmara Domingues Araújo Amarilla (OAB: 7696/MS) Advogado: Álvaro de Barros Guerra Filho (OAB: 8367/MS) Embargante: Giovanna Carolina Nunes Rondão de Souza Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Advogada: Silmara Domingues Araújo Amarilla (OAB: 7696/MS) Advogado: Álvaro de Barros Guerra Filho (OAB: 8367/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Andreia Cristina Peres da Silva (OAB: 7354/MS) Perito: Prisme Soluções Ambientias e Arquitetônicas Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
08/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403220-40.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Soraia Dibo de Faria Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Advogada: Silmara Domingues Araújo Amarilla (OAB: 7696/MS) Advogado: Álvaro de Barros Guerra Filho (OAB: 8367/MS) Embargante: Carlos Eduardo Longo de Faria Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Advogada: Silmara Domingues Araújo Amarilla (OAB: 7696/MS) Advogado: Álvaro de Barros Guerra Filho (OAB: 8367/MS) Embargante: Fabrízio Xavier de Souza Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Advogada: Silmara Domingues Araújo Amarilla (OAB: 7696/MS) Advogado: Álvaro de Barros Guerra Filho (OAB: 8367/MS) Embargante: Giovanna Carolina Nunes Rondão de Souza Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Advogada: Silmara Domingues Araújo Amarilla (OAB: 7696/MS) Advogado: Álvaro de Barros Guerra Filho (OAB: 8367/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Andreia Cristina Peres da Silva (OAB: 7354/MS) Perito: Prisme Soluções Ambientias e Arquitetônicas Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403220-40.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Andreia Cristina Peres da Silva (OAB: 7354/MS) Agravada: Soraia Dibo de Faria Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Advogada: Silmara Domingues Araújo Amarilla (OAB: 7696/MS) Advogado: Álvaro de Barros Guerra Filho (OAB: 8367/MS) Agravado: Carlos Eduardo Longo de Faria Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Advogada: Silmara Domingues Araújo Amarilla (OAB: 7696/MS) Advogado: Álvaro de Barros Guerra Filho (OAB: 8367/MS) Agravado: Fabrízio Xavier de Souza Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Advogada: Silmara Domingues Araújo Amarilla (OAB: 7696/MS) Advogado: Álvaro de Barros Guerra Filho (OAB: 8367/MS) Agravada: Giovanna Carolina Nunes Rondão de Souza Advogado: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Advogada: Silmara Domingues Araújo Amarilla (OAB: 7696/MS) Advogado: Álvaro de Barros Guerra Filho (OAB: 8367/MS) Perito: Prisme Soluções Ambientias e Arquitetônicas Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO ESTABELECENDO NOVA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - ATRIBUIÇÃO DO MISTER AO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA ANTERIOR FIXANDO A RESPONSABILIDADE DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS AO SUPOSTO DEGRADADOR - SÚMULA 618 DO STJ - ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO - ART. 357, §1º, DO CPC - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de ação civil pública ajuizada para apuração de danos ambientais em área de preservação permanente.
Discute-se o acerto da decisão que estabeleceu nova responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, atribuindo tal incumbência, desta feita, ao agravante.
Reconhecida a nulidade do laudo pericial e da sentença anteriormente proferida com base no mesmo, as custas pela repetição do ato devem ficar a cargo daquele que inicialmente foi incumbido de tal responsabilidade.
Ademais, caso concreto em que houve decisão de saneamento com responsabilização da agravada pelo pagamento dos honorários periciais, e contra a qual não houve recurso atacando este ponto específico, tendo ocorrido a estabilização. 5.
O art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, dispõe que "Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." 6.
O art. 93, do Código de Processo Civil, preconiza que "As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição." 7.
Não tendo o Ministério Público Estadual dado causa à repetição da perícia, devem prevalecer os termos da decisão saneadora primeva que atribuiu à agravada o dever de providenciar o recolhimento dos honorários periciais, ainda que se trate de nova perícia. 8.
Eventual impropriedade da decisão agravada no que tange a substituição do expert inicialmente nomeado, por outro profissional, deverá ser objeto de análise no agravo interposto pela agravada (n. 1411696-08.2025.8.12.0000), o qual abarca tal questão e que se encontra pendente de julgamento. 9.
Agravo conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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