TJMS - 0802448-17.2025.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:38
Transitado em Julgado em data
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05/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Elder Lopes Bueno (OAB 22815/MS) Processo 0802448-17.2025.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rodrigo Elder Lopes Bueno, Rodrigo Elder Lopes Bueno - Vistos, etc.
Rodrigo Elder Lopes Bueno propôs a presente ação de cobrança de honorários advocatícios em face de Luiz Carlos Carvalho dos Santos, com a pretensão de condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ao analisar os autos mais detidamente, verifica-se que a parte ré é domiciliada em Angélica/MS.
A par disso, é certo que não foram observadas as regras de competência territorial previstas no art. 4º da Lei nº 9.099/95, pois a ação não foi proposta no domicílio do réu, não se vislumbrando, ainda, as hipóteses dos incisos II e III do referido dispositivo.
Logo, não há justificativa para que a ação fosse proposta perante este Juizado Especial da Comarca de Dourados.
Por oportuno, vale consignar o teor do enunciado nº 89 do FONAJE, in verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)".
Conclui-se, assim, pela incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual o processo deve ser extinto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Ante todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, reconhecida a incompetência territorial deste Juízo, JULGA-SE EXTINTO o processo, com base no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, é incabível condenação em sucumbência nesta fase do procedimento.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se, intime-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
01/05/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:45
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:45
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/04/2025 14:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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