TJMS - 4000589-40.2024.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:14
Baixa Definitiva
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03/07/2025 09:14
Juntada de tipo de documento
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03/07/2025 07:43
Expedição de "tipo de documento".
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03/07/2025 07:29
Transitado em Julgado em "data"
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17/05/2025 21:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 18:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 18:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 15:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:38
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:36
Juntada de tipo de documento
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05/05/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000589-40.2024.8.12.9000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Município de Nioaque Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mariana Sleiman Gomes EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO AGRAVADA QUE MAJOROU MULTA FIXADA - ASTREINTES - POSSIBILIDADE - RECALCITRÂNCIA DA AGRAVANTE NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA - COM O PARECER - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do julgador, considerando as circunstâncias do caso concreto, averiguar: i) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) a capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no REsp 1761583/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 17/02/2022).
Porquanto a justificativa apresentada pelo Agravante pela demora no cumprimento do acordo entabulado, não se revela razoável que, mesmo após decorridos mais de 11 anos, ainda não tenha procedido ao integral adimplemento da obrigação de fazer imposta.
Dado o caráter coercitivo da multa diária, que visa a compelir o réu ao cumprimento da ordem judicial, a elevação da multa em caso de persistente descumprimento se apresenta como medida apropriada, porquanto resta evidente que o valor previamente estabelecido não cumpriu seu propósito inibidor.
Recurso conhecido e não provido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:40
Não-Provimento
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30/04/2025 05:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000589-40.2024.8.12.9000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Agravante: Município de Nioaque Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mariana Sleiman Gomes Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:41
Inclusão em pauta
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25/04/2025 18:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 17:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/04/2025 17:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:22
Juntada de tipo de documento
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02/04/2025 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/09/2024 16:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/09/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:01
Publicação
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02/09/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:53
Expedição de "tipo de documento".
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02/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/09/2024 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2024 11:23
Expedida/Certificada
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29/08/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:21
Expedição de "tipo de documento".
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29/08/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:01
Publicação
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28/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/08/2024 12:51
Expedição de "tipo de documento".
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28/08/2024 12:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:28
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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28/08/2024 12:14
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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28/08/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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