TJMS - 0801186-29.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2025 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 01:14
Decorrido prazo de parte
-
06/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2025 14:30
Audiência tipo de audiência situação.
-
04/06/2025 18:02
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2025 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 18:33
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 04:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Mautoni Rocha (OAB 460326/SP), Deborah Ramires Sanchez Corazza (OAB 463124/SP) Processo 0801186-29.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabriciane Castilho Gomes - Intima-se a parte autora acerca da juntada do AR negativo de fl. 44. -
28/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 10:26
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 11:04
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 04:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Mautoni Rocha (OAB 460326/SP), Deborah Ramires Sanchez Corazza (OAB 463124/SP) Processo 0801186-29.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabriciane Castilho Gomes - Vistos, etc.
Recebo a inicial e defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação movida Fabriciane Castilho Gomes em face de Tim Celular S/A, todos qualificados nos autos, em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e pedido de tutela de urgência.
Juntou documentos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso vertente o deferimento da tutela de urgência, é medida que se impõe.
Isto porque, a probabilidade do direito alegado exsurge da impossibilidade da requerente produzir prova negativa, isto é, de que não contratou a empresa requerida.
O risco de dano de difícil reparação decorre diretamente dos prejuízos que eventual anotação desfavorável ocasionará ao crédito e à vida cotidiana da parte requerente acaso a requerida assim proceda.
Assim, enquanto estiver em discussão o débito cobrado, tem-se que não pode a requerida inserir o nome da autora nos órgãos de proteção de créditos, pela dívida objeto dessa ação.
No que tange às ligações efetuadas pela requerida à procura da requerente, não há provas nos autos acerca da existência desta e eventuais reiterações a extrapolar o limite do razoável, independentemente da (in)existência de contratação.
Com essas considerações, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, defiro, em parte, a tutela de urgência vindicada apenas para suspender eventuais cobranças mensais relativas à contratação questionada (fls. 30/35), até segunda ordem.
Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo.
Cite-se a parte ré com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intime-se a parte autora para audiência, por intermédio de seu advogado.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/15.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se.
Nota de cartório: audiência Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência designada para dia 05/06/2025 às 14:00 horas.
OBS: A parte/advogado deverá na data e hora designada, acessar o sistema Teams, pelo link:https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu 1° Vara Cível. -
28/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/04/2025 14:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/04/2025 14:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/04/2025 14:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/04/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:35
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 14:35
de Instrução e Julgamento
-
24/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 07:54
Recebidos os autos
-
24/04/2025 07:54
Decisão ou Despacho
-
22/04/2025 23:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 08:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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