TJMS - 0809484-83.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 19:03
de Conciliação
-
18/06/2025 18:21
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2025 15:38
de Instrução e Julgamento
-
18/06/2025 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2025 13:09
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 13:07
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2025 10:54
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 11:51
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 11:51
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:38
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 10:37
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 06:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/05/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 12:27
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2025 07:05
Juntada de tipo de documento
-
02/05/2025 10:53
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 19:23
de Instrução e Julgamento
-
23/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 06:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antônio Sant'Ana (OAB 12800/MS) Processo 0809484-83.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luiz Antônio Sant'Ana, Luiz Antônio Sant'Ana - Intimação da decisão: "Vistos etc. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luiz Antônio Sant'Ana contra Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento (Nubank) e Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S/A (CRC Nubank).
O autor descreve que passou por dificuldade financeiras durante o período da pandemia e que acabou contraindo dívida com a instituição financeira requerida.
Argumenta, contudo, que quitou todas as dívidas que possuía com o requerido Nu Pagamentos S/A, em meados de janeiro de 2025, com o encerramento da conta bancária em 08/02/2025.
Afirma que, após o encerramento da conta, passou a receber insistentes ligações de cobranças da segunda requerida a mando da primeira requerida e que, embora tenha solicitado que cessassem as ligações por inexistir dívida a ser cobrada, as requeridas continuam a efetuar as cobranças, o que tem lhe acarretado transtornos, vez que utiliza o celular para seu trabalho como corretor imobiliário avaliador.
Requer a concessão de tutela de urgência para que as requeridas se abstenha de efetuar ligações de cobranças.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.Decido.
O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em cognição sumária, constata-se a presença de tais requisitos.
O autor alega que está recebendo insistentes ligações de cobrança da parte requerida.
Argumenta, porém, não possuir dívida com a instituição financeira Nu Pagamentos S/A, porquanto quitou as pendências existentes em janeiro de 2025.
A probabilidade do direito é reforçada pelo recorte de conversa entabulada entre o autor e a representante da instituição financeira (fls. 03-04), que demonstra inexistir dívida em nome do autor.
O risco de dano decorre do fato de o autor ser exposto ao incômodo de insistentes cobranças que vem sendo realizados pelas requeridas.
No mais, a tutela pleiteada é plenamente reversível.
Por este motivos, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que as requeridas cessem as cobranças sob qualquer meio (ligações, cartas, emails, etc.), até o julgamento do mérito da demanda.
Fixo, desde já, multa de R$ 200,00 para cada descumprimento da medida, limitada em R$ 6.000,00, a ser revertida em favor da parte autora (art. 536, §1º, do CPC). 2) Agende-se data para a audiência de conciliação, que acontecerá presencialmente ou por videoconferência, à escolha das partes.
Caso optem pela videoconferência, encaminhe-se o link para entrar na sala virtual de Audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Central. 3) Cite-se.
Intimem-se." -
16/04/2025 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 16:18
Remetidos os Autos para destino.
-
16/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:25
Decisão ou Despacho
-
04/04/2025 09:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:32
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2025 17:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/04/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815985-89.2025.8.12.0001
Aguinaldo Conceicao dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao da Cruz Oliveira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/03/2025 17:51
Processo nº 0801794-88.2025.8.12.0017
Benedita Luiza Figueiredo Gaeta
Banco Inter S.A.
Advogado: Jean Junior Nunes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/04/2025 15:41
Processo nº 0801730-78.2025.8.12.0017
Elizandra Alves Nunes - ME
Ivanes Silva Ferreira
Advogado: Pedro Isaac Lopes Pini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/03/2025 15:40
Processo nº 0808896-15.2025.8.12.0001
Isabela Cristina Santos Buckov
Lucas Garcia Oliveira
Advogado: Vinicius Martins dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/02/2025 11:50
Processo nº 1406309-71.2025.8.12.0000
Ricardo Oliveira Almeida
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Gislaene Carvalho de Oliveira Caetano
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2025 17:26