TJMS - 0800127-33.2022.8.12.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 15:59
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800127-33.2022.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Recorrido: Junio Cesar da Silva Advogado: Osvaldo da Silva Neto (OAB: 24791/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NEGATIVA - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS - DANO MORAL CARACTERIZADO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Elektro - Eletricidade e Serviços S/A em face da sentença proferida na Ação Indenizatória movida por Junio César da Silva contra a Recorrente, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao requerente a título de danos morais (f. 126-130).
Em suas razões recursais, a recorrente Elektro - Eletricidade e Serviços S/A aduziu ter agido no seu exercício regular de direito ao increver o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que ele estava inadimplente com o pagamento das faturas da unidade consumidora de sua titularidade.
Nestes termos, pugnou pela reforma da sentença monocrática, com a improcedência da pretensão inicial, bem como com a condenação do recorrido às sanções pela litigância de má-fé.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum debeatur (f. 138-148).
Em suas contrarrazões recursais, o recorrido Junio César da Silva pugnou pela manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo (f. 228-236).
A despeito das argumentações expostas, entendo que o Recurso Inominado interposto por Elektro - Eletricidade e Serviços S/A não merece provimento.
In casu, verifica-se que nos autos nº. 0800514-82.2021.8.12.0030 as partes firmaram acordo no qual a concessionária de serviços públicos Elektro - Eletricidade e Serviços S/A se comprometeu a efetuar a transferência da titularidade da Unidade Consumidora nº. 913804 do nome do autor Junio César da Silva ao nome de Antônio Coelho Vicente, que se comprometeu a assumir a totalidade dos débitos relacionados à mencionada unidade (f. 41-42).
Com isso, quaisquer débitos relacionados à Unidade Consumidora nº. 913804 passaram a ser devidos por Antônio Coelho Vicente.
Portanto, a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito pautada na dívida relacionada à UC nº. 913804 ocorreu de maneira indevida, já que o consumidor não era, à época da cobrança, titular da unidade.
Dessa forma, de acordo conjunto probatório produzido, tem-se que a recorrente negativou o nome do recorrido, e manteve a restrição imposta em desfavor do consumidor, mesmo após o acordo formulado no processo de n.º 0800514-82.2021.8.12.0030.
Assim, conclui-se que os danos causados em função da negativação do nome do autor decorreram diretamente da cobrança ilícita da recorrente.
Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material.
Em casos como o que se apresenta o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto, está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Por isso, imperativa a aplicação dos preceitos contemplados no inciso X, do artigo 5.º, da Constituição Federal: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Nesse sentido tem sido a jurisprudência predominante, ou seja, acolhese o entendimento de que a ocorrência do dano puramente moral enseja o dever de indenizar, sem condicioná-lo à convivência com o dano material.
Daí porque se diz que a indenização, em tais casos, tem a natureza satisfatória, como referido na transcrição abaixo: "Não se trata de pecúnia doloris ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos e danos e abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege." (Voto do Min.
Oscar Corrêa, no RE 97.097, in RTJ, vol. 108/194, e in RT 725/242).
No que se refere ao valor da indenização, o artigo 944 do Código Civil traz que a indenização mede-se pela extensão do dano.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (AgRg no Ag 884139/SC/STJ).
Tem-se que o objetivo do dano moral é compensar o prejuízo experimentado pela vítima e punir o seu ofensor, além do que, o arbitramento, deve ficar ao arbítrio do magistrado que o fixará levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, sopesando os fatos e considerando, sobretudo, os critérios acima apontados, verifica-se a proporcionalidade e a razoabilidade do quantum debeatur arbitrado pelo juízo singular (R$ 8.000,00 - oito mil reais), como forma de compensar a intranquilidade e a perturbação suportadas.
Por fim, não há falar em condenação do recorrido à multa de litigância de má-fé, eis que em nenhum momento restou comprovada sua má-fé, não havendo este alterado a realidade fática, mas tendo inclusive a comprovado.
Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada.
Assim, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, nos termos expostos alhures. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
24/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2023 14:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/03/2023 17:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/02/2023 14:39
Conclusos para decisão
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16/02/2023 10:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/02/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 04:25
INCONSISTENTE
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07/02/2023 04:25
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 13:42
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:36
Distribuído por sorteio
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06/02/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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