TJMS - 0815640-26.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2025 18:00
Recebida petição inicial
-
19/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 01:13
Prazo em Curso
-
18/07/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2025 02:44
Emissão da Relação
-
30/06/2025 11:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:13
Prazo em Curso
-
25/04/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0815640-26.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudionor de Jesus Arruda - Ré: Allianz Seguros S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A, Brasilseg Companhia de Seguros S/A, Mapfre Vida S/A -
Vistos...
I.
Do caso exposto na petição inicial é possível vislumbrar a existência de elementos evidenciando a falta dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade, razão pela qual é necessária a abertura de prazo para comprovação necessária.
Com efeito, denota-se dos autos que o autor é militar, podendo-se perceber, pelo documento de p. 29, que é Capitão - Reformado, residindo em área valorizada desta Capital, não tendo anexado aos autos nenhum documento hábil a comprovar sua capacidade financeira, limitando-se, tão somente, à juntada da declaração de hipossuficiência (p. 28).
Dessa forma, previamente à análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado, com fulcro no artigo 99, § 2º, última parte, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente apresente, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que demonstrem sua condição financeira, como, por exemplo: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) comprovante de renda mensal (holerite ou recibo de pagamento), inclusive do cônjuge, se caso for; c) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, inclusive do cônjuge, se caso for; d) cópias de extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos dois meses; e) cópia dos extratos de cartão de crédito, em havendo, dentre outros que porventura reputar pertinentes.
II.
No mais. é cediço que a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (Resp. n.º 2.059.502 - MT), decidiu que a inexistência de prévia comunicação do sinistro à seguradora (CC, art. 771), a fim de viabilizar o pagamento extrajudicial da indenização, obsta o regular exercício do direito de ação, pois se a seguradora não tomou conhecimento acerca da concretização do interesse segurado, não há lesão ou ameaça de lesão a direito, circunstância que conduz à ausência de interesse processual (CPC, art. 17).
Em razão do assinalado, e considerando que não há prova de que tenha havido qualquer pedido prévio, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de fazer prova de prévio requerimento administrativo, conforme expressamente determinado pelo art. 771 do Código Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 10:20
Emissão da Relação
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22/04/2025 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/03/2025 16:52
Informação do Sistema
-
18/03/2025 16:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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