TJMS - 0802757-44.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 17:51
Prazo em Curso
-
22/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 05:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Em cognição sumária, dimensionada segundo a planilha de cálculo conjugada com a subsunção de aquiescência do interessado aos atos procedimentais precedentes - f. 45 -, aliada a aparente condizência formal, despacho homologando o valor da execução principal - f. 27/29 -, como quer e manda a Portaria n°. 03, de 18.07.2023.
De conseguinte, na imposição do art. 535, § 3°, II, da Instrumental Civil de 2015, ordeno ao ente público, na pessoa de quem foi citado para o processo, o pagamento da obrigação de pequeno valor correlata a este feito, no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, comprovando o depósito nestes autos.
Descumprido o requisitório de pagamento, no todo ou em parte, impõe-se o imediato sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, consoante autoriza o art. 13, § 1.º, da Lei 12.153/2009, em aplicação subsidiária.
Expeça-se, pois, requisição com cópia desta e numeração específica em ordem cronológica, para controle, aguardando-se a comunicação de seu cumprimento, em arquivo provisório.
Pago o montante, proceda-se o levantamento em favor do respectivo credor. Às providências. -
13/08/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:11
Emissão da Relação
-
22/07/2025 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2025 16:37
Homologado cálculo
-
21/07/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0802757-44.2025.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Adriane Afonso - I.
Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535).
II.
Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
REsp 1585265/CE).
Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 36/37 -.
DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários em tema, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
Observe-se que o crédito referente aos honorários deve ser pago em favor da sociedade advocatícia que integra, na forma do art. 85, § 15, do CPC.
III.
Indefiro o pleito de fixação de honorários sucumbenciais neste momento por afrontar a tese fixada no Tema n. 1.142/STF, de que "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".
IV.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, nos termos da combinação dos arts. 98 e 99, do CPC/15. Às providências. -
23/04/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:07
Emissão da Relação
-
21/03/2025 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2025 17:49
Outras Decisões
-
20/03/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 20:05
Apensado ao processo numero do processo
-
17/03/2025 20:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801173-09.2020.8.12.0101
Municipio de Dourados
Nereide Prates Torqueti Felisberto
Advogado: Ilo Rodrigo de Farias Machado
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2024 17:19
Processo nº 0805572-48.2024.8.12.0002
Thiago Izidoro Cavalcanti de Souza
Jairo Izidoro de Souza
Advogado: Helena Izidoro de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/05/2024 15:50
Processo nº 0927594-77.2025.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Fabio Cosme de Camargo
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/02/2025 14:25
Processo nº 0809785-05.2021.8.12.0002
Maria Auxiliadora Pereira de Abreu
Elvio Antonio Granja de Abreu Junior
Advogado: Rafael Bulgakov Klock Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/08/2021 19:20
Processo nº 0800863-44.2018.8.12.0110
Estado de Mato Grosso do Sul
Hemenegildo Moreira de Abreu
Advogado: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigu...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2024 18:13