TJMS - 0800047-17.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 06:47
Transitado em Julgado em #{data}
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25/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800047-17.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Arlindo Pereira Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINARES - JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - MÉRITO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO INFERIOR À ANUAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não é admitida a juntada de documento novo após a prolação da sentença se o documento não visa a comprovação de um fato novo que tenha surgido após a decisão, o qual justificasse a sua juntada tardia, nem tampouco fora alegado pelo recorrente algum motivo de força maior que amparasse o impedimento de apresentar o documento oportunamente, sendo que o direito de produzir tal prova restou precluso.
O banco-apelante suscitou várias matérias em seu recurso de apelação, que sequer podem ser conhecidas, visto que não foram objeto de análise em primeiro grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância, o que viola o princípio do duplo grau de jurisdição. É devida a limitação dos juros remuneratórios quando devidamentecomprovadoque a taxa exigida pelo banco supera muito a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º1.061.530/RS.
Sendo o contrato posterior a 31/03/2000 e havendo cláusula contratual que autorize a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual, - mesmo que implícito na forma de cálculo de juros aplicável sobre o débito -, mister reconhecer-se a legitimidade da incidência da mesma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 21:30
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 21:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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19/04/2023 17:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/03/2023 16:28
Conclusos para decisão
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16/03/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 11:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 01:15
INCONSISTENTE
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08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 11:40
Conclusos para decisão
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07/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:40
Distribuído por sorteio
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07/03/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 11:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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