TJMS - 0800081-24.2020.8.12.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 16:43
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800081-24.2020.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Lucas Vieira Prates Advogada: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB: 22619/MS) Advogado: Augusto Alberto Leite (OAB: 23924/MS) Recorrido: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - ALTERAÇÃO DO VOO - ATRASO DE QUATRO HORAS - OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DA ANAC - AUSENTE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO Afasto a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça em razão de os documentos acostados aos autos pelo autor serem suficientes à comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita.
No mérito, é caso de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Extrai-se dos autos que, apesar do atraso de quatro horas, a companhia aérea realizou a acomodação do autor no mesmo dia. É cediço que atraso de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, por parte do passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial.
O juízo a quo agiu corretamente ao analisar que i) não se trata o autor de pessoa idosa, criança ou com necessidades especiais; ii) não se desincumbiu o autor de demonstrar situação de frustração ou abalo psicológico; iii) o atraso não foi excessivo; iv) foi ofertada alternativa ao passageiro; v) atraso não causou necessidade de garantir hospedagem ao passageiro; vi) foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea; e vii) não houve demonstração de perda de compromisso inadiável no destino.
Nesse sentido, se houve obediência ao art. 21 da Resolução 400 da ANAC e ao art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, não há que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em indenização por danos morais.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa.
Exigibilidade suspensa, com base no art. 98, §3º do CPC. -
25/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 17:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/04/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 07:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/02/2023 03:08
INCONSISTENTE
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23/02/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2023 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2023 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 16:10
Conclusos para decisão
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17/02/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:35
Distribuído por sorteio
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17/02/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 07:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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