TJMS - 0819513-15.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/09/2025 01:45
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819513-15.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: RVA Empreendimentos Comércio & Serviços Ltda Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por RVA Empreendimentos Comércio& Serviços Ltda. contra acórdão que rejeitou apelação interposta em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
O embargante alega omissão, sustenta o encerramento da fase de cumprimento de sentença com cabimento de apelação e requer prequestionamento de dispositivos legais.
Pleiteia, ainda, que o acórdão seja reformado para conhecer e apreciar o mérito da apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao cabimento de apelação após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e se caberia acolher os aclaratórios para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão do juízo de origem homologou os cálculos apresentados pelo Embargado Estado de Mato Grosso do Sul, reconheceu excesso de execução e determinou o prosseguimento da execução nos termos do art. 535, §3º, do CPC, inclusive com expedição de precatórios e RPVs dos valores incontroversos, não configurando extinção da fase de cumprimento de sentença.
O acórdão embargado enfrentou a matéria necessária ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios alegados pelo embargante.
A utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal é vedada, não sendo cabível a rediscussão do mérito da decisão.
O prequestionamento não constitui finalidade autônoma dos embargos, sendo apenas efeito secundário quando há efetiva correção de vício no julgado, o que não ocorre na espécie.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A homologação de cálculos com reconhecimento de excesso de execução e prosseguimento da execução nos termos do art. 535, §3º, do CPC não configura extinção da fase de cumprimento de sentença.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas para sanar vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC.
O prequestionamento é consequência eventual da correção de vício, não constituindo finalidade autônoma dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, 924, 925, 1.009, 1.015, 1.022, 1.025 e 535, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1005771 AgR-ED-ED/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 15.03.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: .
Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
22/09/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 12:41
Julgamento Virtual Finalizado
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22/09/2025 12:41
Não-Provimento
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17/09/2025 07:04
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:04:58 local.
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05/09/2025 10:55
Incluído em pauta para 05/09/2025 10:55:35 local.
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05/09/2025 07:56
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 17:13
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 05:35
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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24/08/2025 05:35
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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24/08/2025 05:35
Certidão
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15/08/2025 15:02
Prazo em Curso
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14/08/2025 03:20
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 01:37
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
-
14/08/2025 00:01
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819513-15.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: RVA Empreendimentos Comércio & Serviços Ltda Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/08/2025. -
13/08/2025 15:45
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 15:38
Certidão
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13/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:41
Processo Dependente Iniciado
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819513-15.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: RVA Empreendimentos Comércio & Serviços Ltda Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ERRO GROSSEIRO NA ESCOLHA DA VIA RECURSAL.
INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por RVA Empreendimentos Comércio& Serviços Ltda. contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS, que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução, homologar os cálculos apresentados pelo Impugnante/Apelado e determinar a expedição de precatórios e ROPV relativamente aos valores incontroversos, sem extinguir a fase executiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o recurso de apelação interposto contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação é cabível apenas contra decisões que extinguem o processo, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva possui natureza interlocutória e, portanto, deve ser impugnada por agravo de instrumento, conforme entendimento do STJ (REsp 1.803.176/SP).
A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de dúvida objetiva sobre a via recursal adequada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inadmissibilidade da apelação nessas hipóteses, sendo inaplicável o art. 1.009 do CPC (STJ, AgInt no AREsp 1742103/SP; STJ, AgInt no REsp 1954791/SP).
Presentes os pressupostos para o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução deve ser impugnada por agravo de instrumento, sendo inadmissível o uso da apelação, por configurar erro grosseiro.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há jurisprudência consolidada quanto à via recursal adequada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009 e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.803.176/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1742103/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1954791/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04.04.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819513-15.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: RVA Empreendimentos Comércio & Serviços Ltda Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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