TJMS - 1405671-38.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:30
Certidão
-
05/08/2025 12:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 12:30
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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04/08/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 08:08
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405671-38.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Fundação Hospitalar Enfermeiro Pedro Francisco Soares - Fundação Estatal de Saude de Aparecida do Taboado - Fesat Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Embargado: Ludimar Antonio de Agostinho Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Interessado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Cecilio Rodrigues de Almeida (OAB: 2321A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II) O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
III) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV) Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2025 12:19
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 03:39
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 17:21
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 17:50
Incluído em pauta para 30/07/2025 05:50:18 local.
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29/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:33
Certidão
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21/07/2025 14:56
Prazo em Curso
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18/07/2025 05:27
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405671-38.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Fundação Hospitalar Enfermeiro Pedro Francisco Soares - Fundação Estatal de Saude de Aparecida do Taboado - Fesat Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Embargado: Ludimar Antonio de Agostinho Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Interessado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Cecilio Rodrigues de Almeida (OAB: 2321A/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, apresentar resposta aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, CPC). Às providências necessárias. -
17/07/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:28
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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15/07/2025 12:26
Certidão
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15/07/2025 12:26
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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15/07/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405671-38.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Fundação Hospitalar Enfermeiro Pedro Francisco Soares - Fundação Estatal de Saude de Aparecida do Taboado - Fesat Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Embargado: Ludimar Antonio de Agostinho Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Interessado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Cecilio Rodrigues de Almeida (OAB: 2321A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:15
Processo Dependente Iniciado
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405671-38.2025.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Fundação Hospitalar Enfermeiro Pedro Francisco Soares - Fundação Estatal de Saude de Aparecida do Taboado - Fesat Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Agravado: Ludimar Antonio de Agostinho Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Interessado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Cecilio Rodrigues de Almeida (OAB: 2321A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO REITERADO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - MULTA DEVIDA - AGRAVO DESPROVIDO. - O descumprimento reiterado e injustificado de decisão judicial caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ensejar a aplicação de multa prevista no parágrafo único do art. 77 , IV , § 2º do Código de Processo Civil .
Agravo desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405671-38.2025.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Fundação Hospitalar Enfermeiro Pedro Francisco Soares - Fundação Estatal de Saude de Aparecida do Taboado - Fesat Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Agravado: Ludimar Antonio de Agostinho Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Interessado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Cecilio Rodrigues de Almeida (OAB: 2321A/MS) Ante o exposto, recebo presente recurso apenas no efeito devolutivo e determino seu regular processamento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405671-38.2025.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Fundação Hospitalar Enfermeiro Pedro Francisco Soares - Fundação Estatal de Saude de Aparecida do Taboado - Fesat Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Agravado: Ludimar Antonio de Agostinho Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Interessado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Cecilio Rodrigues de Almeida (OAB: 2321A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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