TJMS - 0805419-64.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:33
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805419-64.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Deni Rodrigues da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/09/2025. -
23/09/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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23/09/2025 10:08
Conclusos para decisão
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23/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 10:07
Distribuído por prevenção
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23/09/2025 09:56
Processo Reativado
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22/09/2025 11:47
Documento Digitalizado
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23/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:46
Expedição de "tipo de documento".
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23/07/2025 16:45
Juntada de tipo de documento
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23/07/2025 16:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/07/2025 16:45
Juntada de tipo de documento
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23/07/2025 16:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/07/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0805419-64.2024.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Recorrido: Deni Rodrigues da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Ante o exposto, estando o acórdão recorrido em aparente desacordo com a orientação do e.
STF firmada no Tema 793 da repercussão geral, determina-se, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação.
I.C. -
14/07/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 18:48
Publicação
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11/07/2025 14:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/07/2025 14:51
Recurso Extraordinário não admitido
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10/07/2025 16:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/06/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/06/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 16:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/04/2025 15:06
Juntada de tipo de documento
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30/04/2025 15:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 15:06
Juntada de tipo de documento
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30/04/2025 15:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:05
Expedição de "tipo de documento".
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30/04/2025 05:22
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0805419-64.2024.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Recorrido: Deni Rodrigues da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/04/2025. -
29/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 12:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 12:03
Expedição de "tipo de documento".
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29/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805419-64.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Deni Rodrigues da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
TEMA 793 DO STF.
SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERATIVOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação solidária entre Estado e Município quanto ao cumprimento de obrigação de fazer.
A parte embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema 793 do STF, sustentando que a obrigação deveria ser direcionada exclusivamente ao ente federativo competente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar corretamente o entendimento firmado no Tema 793 do STF, que trata da repartição de competências entre os entes federados para fins de responsabilização por prestação de serviços públicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão do mérito da decisão judicial ou adequação do julgado à tese da parte, devendo restringir-se às hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a omissão que autoriza a oposição de embargos é aquela interna ao julgamento e prejudicial à compreensão da decisão, e não aquela percebida pela parte embargante por discordância interpretativa.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese do Tema 793 do STF, reconhecendo a solidariedade entre Estado e Município na prestação do serviço objeto da lide, afastando, com fundamentação adequada, a alegação de necessidade de redirecionamento da obrigação.
A contradição capaz de justificar embargos declaratórios é aquela verificada entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, e não entre a decisão e o entendimento da parte ou elementos do processo.
Inexistindo omissão ou contradição no julgado, revela-se incabível a utilização dos embargos de declaração como meio de reexame da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, não se prestando ao simples inconformismo da parte.
A contradição que autoriza embargos é interna ao julgado, e não entre a decisão e a tese da parte. É válida a aplicação da responsabilidade solidária entre Estado e Município na prestação de serviços públicos quando ambos integram a relação jurídico-material discutida, afastando-se o redirecionamento da obrigação com base no Tema 793 do STF quando esta tese já tiver sido expressamente apreciada no acórdão recorrido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805419-64.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Deni Rodrigues da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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