TJMS - 0812814-92.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/09/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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19/09/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812814-92.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Alessandra Alves Bertolino Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA.
ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA REPETITIVO 1.198.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Alessandra Alves Bertolino contra sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Dourados/MS que indeferiu a petição inicial da ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada em razão de descontos em benefício previdenciário sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
O juízo a quo entendeu que a autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda da inicial, deixando de apresentar documentos e informações essenciais, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito.
A apelante sustenta ter cumprido a ordem judicial com as informações de que dispunha e pugna pela anulação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se a sentença que indeferiu a petição inicial por descumprimento da determinação de emenda deve ser anulada;(ii) estabelecer se, diante do julgamento do Tema 1.198 do STJ, a exigência de documentos complementares pelo magistrado configura medida legítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode exigir a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, quando a petição não apresentar elementos mínimos que permitam a análise do mérito, sendo o indeferimento medida impositiva diante da inércia da parte.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul firmou entendimento, em consonância com o IRDR Tema 16, de que, em casos de indícios de litigância predatória, o juiz pode exigir documentos indispensáveis, como contratos e extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema Repetitivo 1.198), consolidou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, fundamentadamente, a emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras do ônus da prova.
No caso, a autora não atendeu integralmente às determinações do juízo, deixando de juntar documentos indispensáveis e de formular pedido certo e determinado, motivo pelo qual o indeferimento da inicial deve ser mantido.
Não há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois a extinção decorreu da ausência de cumprimento de exigência processual legítima e previamente advertida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O juiz pode, com base no art. 321 do CPC e em consonância com o Tema 1.198 do STJ, exigir a emenda da inicial quando presentes indícios de litigância abusiva, determinando a juntada de documentos indispensáveis à comprovação do interesse de agir.
O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
A exigência de documentos complementares em hipóteses de indícios de litigância predatória não configura afronta ao direito de acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 17, 219, 321, parágrafo único, 324, §1º, 330, IV, 485, I e IV, 1.003, §5º, 1.009, 1.010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198), Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 13.03.2025; TJMS, IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 (Tema 16); STJ, AgInt no AREsp 1.467.013/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.09.2019; STF, RHC 113308, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 29.03.2021; STF, RHC 221785 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, 2ª Turma, j. 22.02.2023; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021; TJMS, Apelação Cível n. 0800028-97.2022.8.12.0051, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 28.04.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800286-02.2020.8.12.0044, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 28.04.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) [Órgão Julgador] do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/09/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 12:09
Julgamento Virtual Finalizado
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18/09/2025 12:09
Não-Provimento
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18/09/2025 01:05
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 10/09/2025 07:09:50 local.
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29/08/2025 08:19
Inclusão em Pauta
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06/05/2025 15:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/04/2025 00:39
Certidão de Publicação - DJE
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812814-92.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Alessandra Alves Bertolino Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
25/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:10
Processo Reativado
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25/04/2025 07:58
Remessa à Imprensa Oficial
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24/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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24/04/2025 16:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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08/10/2024 22:51
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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08/10/2024 03:39
Certidão de Publicação - DJE
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08/10/2024 00:01
Publicação
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07/10/2024 07:06
Remessa à Imprensa Oficial
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04/10/2024 17:04
Processo sobrestado pelo TEMA 1198 - STJ - RR
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04/10/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/10/2024 16:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo numero_tema_repetitivo
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11/09/2024 19:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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03/09/2024 01:35
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2024 01:35
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/09/2024 00:01
Publicação
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02/09/2024 11:12
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:00
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 10:56
Processo Cadastrado
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30/08/2024 06:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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