TJMS - 0816019-62.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:44
Prazo em Curso
-
17/09/2025 12:36
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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09/09/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 19:33
Emissão da Relação
-
07/09/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 20:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 07:26
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes, por seus procuradores, da sentença retro: 3.
Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Dheuds Carmelino Pereira Arantes e reformo a sentença de fls. 212/219, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, apenas para incluir a fundamentação que segue em seu bojo: ''Sobre a aplicação da recentíssima decisão proferida pelo STF em sede de Repercussão Geral no RE 1.400.787, publicada em 03/03/2023, que fixou a seguinte tese O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, ressalto que em necessária análise do caso concreto sob a ótica dodistinguishing entendo por bem não aplicar dado precedente vinculante por reconhecer que a situaçãosub judice(aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência da repercussão.Explico.
O caso analisado no paradigma supracitado (RE14000787 afeto ao Município de Boa Vista/CE) ao estabelecer o período de férias de quarenta e cinco dias ao professor da rede pública municipal, trata de lei local que não impõe limite para o abono.
Ocorre que, no caso do Município de Campo Grande - MS, a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) faz expressa previsão de incidência do abono sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de um período superior de férias.
Neste sentido: Art. 74 - O abono de férias anuais dos profissionais da educação corresponderá a 33,33%, da remuneração habitual, do seu cargo efetivo ou em comissão. §1º Os docentes em regência de classe nas unidades de ensino terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, distribuídos entre duas etapas letivas. [...] §3º O abono de férias será sempre sobre os 30 (trinta) dias.
A questão é regida pelo principio da legalidade.
Assim, ainda que seja garantido o direito a 45 dias de férias aos professores da rede municipal de ensino local, há restrição legal expressa ao pagamento do abono por período superior a 30 dias, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, em contrariedade ao que restou decidido pelo legislativo, conceder o abono por prazo superior e aumentar vencimentos dos servidores públicos, ainda que sob o fundamento da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Vale dizer, "(...) estender de maneira automática a benesse do abono de férias por mais 15 (quinze) dias, sem que haja previsão expressa da lei nesse sentido, desborda aos objetivos da garantia constitucional, notadamente porque são particularidades inerentes à atividade escolar que permitem a previsão de afastamento do trabalho aos professores por determinado período" (STF, RE 1266476 / ES, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 29/05/2020).
Deste modo, considerando-se que a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) prevê expressamente a limitação de incidência do abono apenas sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), em homenagem aos princípios da legalidade e da separação dos poderes e ainda em respeito ao que determina a Sumula Vinculante 37 do STF, afasto a pretensão autoral de recebimento de férias proporcionais/abono de férias por período superior a trinta dias.'' Ressalvada a inclusão da fundamentação acima, mantenho a sentença em seus estritos termos.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Submeto a presente sentença para apreciação do magistrado. -
27/08/2025 16:34
Autos preparados para expedição
-
27/08/2025 16:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 15:40
Emissão da Relação
-
27/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:25
Registro de Sentença
-
27/08/2025 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2025 19:12
Expedição de NULL.
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20/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 19:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/05/2025 03:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 06:40
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Quintela Torres de Lima (OAB 19769/MS), Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB 23443/MS) Processo 0816019-62.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Dheuds Carmelino Pereira Arantes - SENTENÇA.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, c/c 490, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DHEUDS CARMELINO PEREIRA ARANTES em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, nos termos da fundamentação alhures exposta, devendo o presente feito ser arquivado após o trânsito em julgado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.(....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Dheuds Carmelino Pereira Arantes em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
17/04/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 09:02
Autos preparados para expedição
-
16/04/2025 08:53
Emissão da Relação
-
14/04/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 19:34
Registro de Sentença
-
14/04/2025 19:34
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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14/04/2025 10:59
Expedição de NULL.
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07/04/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/04/2025 19:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 02:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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27/02/2025 03:34
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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14/02/2025 13:53
Juntada de Petição de Réplica
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13/02/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 22:01
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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29/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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29/11/2024 11:28
Expedição de Carta.
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29/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2024 11:11
Emissão da Relação
-
25/11/2024 17:27
Autos preparados para expedição
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25/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:13
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 03:30:00, 4ª Vara do Juizado Especial -.
-
04/11/2024 19:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 18:08
Informação do Sistema
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09/07/2024 18:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/07/2024 17:23
Autos preparados para expedição
-
09/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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