TJMS - 0815924-34.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 18:05
Transitado em Julgado em data
-
18/08/2025 18:07
Prazo em Curso
-
01/08/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 17:47
Emissão da Relação
-
02/07/2025 08:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:19
Registro de Sentença
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02/07/2025 08:19
Extinto o processo por desistência
-
01/07/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 07:48
Prazo em Curso
-
04/06/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2025 12:57
Emissão da Relação
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23/05/2025 18:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/05/2025 18:24
Proferida decisão interlocutória
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23/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:59
Prazo em Curso
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16/04/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Cesar Pereira de Moura Kai (OAB 22950/MS) Processo 0815924-34.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Larissa Estácio de Souza - Vistos, etc.
Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como advogada, mas não apresentou provas suficientes para aferir sua renda total.
Para fazer jus às benesses da justiça gratuita, é imprescindível a apresentação de provas que demonstrem a situação de insuficiência econômica, não sendo suficientes os documentos apresentados.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
15/04/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 12:03
Emissão da Relação
-
04/04/2025 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/04/2025 16:42
Recebida petição inicial
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04/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 16:22
Informação do Sistema
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19/03/2025 16:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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