TJMS - 0802562-11.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:55
Prazo em Curso
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04/09/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para impugnar as contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 18:57
Emissão da Relação
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29/08/2025 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/08/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 01:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/05/2025 07:44
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 11:17
Prazo em Curso
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15/05/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 07:50
Prazo em Curso
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08/05/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 06:06
Prazo em Curso
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23/04/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS), Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB 15123/MS) Processo 0802562-11.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilmar da Cruz Silva - Parte final da r. decisão: "...Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, a relação que permeia a lide entre as partes, é evidentemente de consumo, tornando inconteste a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra o princípio da inversão do ônus da prova, incidente nas demandas promovidas pela parte consumidora (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Assim, com base no art. 6º, VIII, do CDC, desde já inverto o ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência da parte requerente perante o Requerido.
Exatamente em função desta fragilidade técnica-processual a jurisprudência emanada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça autoriza a inversão do ônus da prova na questão da apresentação dos documentos comuns às partes, que se encontram na posse da instituição bancária.
Neste sentido, o RESP 264083/RS, da relatoria do Eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior, que serve de paradigma a demonstrar a posição daquele Sodalício: "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Prova.
Juntada.
Documentos.
O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo.
Art. 6º, VIII, do CDC.
Art. 381 do CPC.
Exclusão da multa do art. 538 do CPC.
Recurso conhecido em parte e provido. (j. 29/05/2001, p.
DJU de 20/08/2001)." Assim, determino à parte requerida, no prazo de defesa, providencie a juntada de cópia do contrato descrito na inicial, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo (art. 6º, VIII, do CDC) Considerando que a parte requerida não costuma transacionar sobre a matéria discutida nestes autos, assim como, em virtude da expressa manifestação da requerente quanto ao seu desinteresse pela mesma, dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334, do CPC.
Intime-se a parte requerida, para o cumprimento desta decisão, no prazo acima fixado, cientificando-lhe acerca da inversão do ônus da prova e da determinação para que apresente o contrato de empréstimo descrito na inicial, no prazo de defesa.
Na mesma oportunidade cite-se-á, para querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344, do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Defiro a justiça gratuita.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Ao seu tempo, retornem." -
17/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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16/04/2025 17:03
Prazo em Curso
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16/04/2025 17:02
Expedição de Carta.
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16/04/2025 17:02
Expedição de Carta.
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16/04/2025 16:59
Emissão da Relação
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14/04/2025 19:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/04/2025 19:58
Tutela Provisória
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11/04/2025 22:31
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:06
Informação do Sistema
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11/04/2025 16:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/04/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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