TJMS - 0800082-61.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 13:47
Transitado em Julgado em #{data}
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06/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800082-61.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Fernando Mauricio Irigoyen Vieira Advogado: Marcos Jonas Correa da Silva Júnior (OAB: 23328/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROTESTO REGULAR - TEMA 725 DO STJ - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR O PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA - DESÍDIA DO DEVEDOR EM SEU MISTER - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na hipótese, o autor negociou a fatura de energia com atraso de mais de 30 dias, quando a dívida já havia sido legitimamente encaminhada ao protesto pela empresa credora, que oportunamente lhe forneceu autorização para retirada. 2.
De acordo com o Tema 725 do STJ: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto." 3.
Sendo assim, o recolhimento de emolumentos para a retirada do protesto é de responsabilidade do devedor e, portanto, improcedente o reembolso determinado a título de reparação por dano material. 4.
Além disso, apesar de estar na posse do documento de autorização para retirada do protesto desde 31/08/2021, o autor não providenciou o cancelamento como lhe competia e o protesto apresentado pela Energisa em 30/08/2021 foi efetivado pelo Cartório em 06/09/2021.
Assim, o protesto ocorreu por exclusiva desídia do autor em seu mister, sendo improcedente também o pedido de reparação por danos morais. 5.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDO O RELATOR.
JULGAMENTO REALIZADO SOB A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. -
05/12/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 13:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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01/12/2023 10:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 18:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 17:59
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
21/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/11/2023 12:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/10/2023 13:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:31
Conclusos para decisão
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04/10/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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25/09/2023 14:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:33
Inclusão em Pauta
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19/09/2023 19:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 15:50
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/08/2023 20:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 01:38
INCONSISTENTE
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800082-61.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Fernando Mauricio Irigoyen Vieira Advogado: Marcos Jonas Correa da Silva Júnior (OAB: 23328/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/07/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:50
Conclusos para decisão
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27/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
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27/07/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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