TJMS - 0800068-91.2022.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 12:52
Transitado em Julgado em #{data}
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23/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800068-91.2022.8.12.0047 Comarca de Terenos - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Jaqueline Flores Garcia Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 29336/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - PEDIDOS IMPROCEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
De início, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, aventada pela ré, uma vez que não há elementos suficientes para afastar a hipossuficiência financeira da recorrente.
No mérito, em se tratando de alegação de fato negativo (ausência de contratação de produtos ou serviços), incumbe a parte contrária (fornecedor) demonstrar a existência de contratação válida e/ou a entrega de produtos ou serviços, sobretudo quando se tratar de relação de consumo.
No que se refere à contratação, a ré demonstrou, por meio de documentos juntados com a contestação, que a autora efetivamente adquiriu o serviço de crédito questionado.
Ademais, não é verossímil que a autora somente tenha notado a irregularidade da dívida após mais de anos da sua constituição.
O amplo histórico de negativações também não milita em seu favor.
Desse modo, considerando que a cobrança está plenamente justificada/comprovada e que a cobrança é regular, não se mostra cabível, em tese, a condenação da ré em indenização por danos morais uma vez que não houve prática de ato ilícito.
Sentença mantida.
Recurso da autora conhecido e não provido. -
22/10/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/10/2024 18:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/10/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 08:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/10/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 17:15
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/10/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 04:24
INCONSISTENTE
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10/11/2023 04:24
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800068-91.2022.8.12.0047 Comarca de Terenos - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Jaqueline Flores Garcia Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
09/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:58
Conclusos para decisão
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09/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:45
Distribuído por sorteio
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09/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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