TJMS - 0866487-66.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 14:48
Prazo em Curso
-
02/09/2025 13:32
Juntada de NULL
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13/08/2025 12:52
Prazo em Curso
-
13/08/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 11:04
Processo Reativado
-
13/08/2025 11:03
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:03
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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11/08/2025 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 15:11
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 18:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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21/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:40
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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21/05/2025 18:39
Transitado em Julgado em data
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15/04/2025 10:58
Prazo em Curso
-
15/04/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leila Mamede José (OAB 4434/MS) Processo 0866487-66.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autora: Adileia Aparecia Alves - Réu: Construtora Vicky Ltda - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por ADILEIA APARECIDA ALVES em face de CONSTRUTORA VICKY LTDA, ambas qualificadas nos autos. Às fls. 11/12 foi proferida decisão fundamentada determinando a emenda da petição inicial, nos seguintes termos: "Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. 1) apresente a qualificação completa do requerido (proprietário do imóvel); 2) apresente a matrícula atualizada do bem que pretende usucapir; 3) indique nos autos, claramente, os nomes e qualificação dos proprietários dos imóveis confrontantes e, de seu cônjuge/companheiro(a); 4) comprove a qualidade de confrontante, através da juntada da matrícula dos imóveis lindeiros; 5) junte aos autos certidão de medidas e confrontações do imóvel objeto da usucapião, a ser fornecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SEMADUR. 6) junte o valor venal do bem; 7) proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despacho inicial".
A parte autora foi intimada na data de 27/02/2025 (fl. 14) e permaneceu silente (fl. 15).
O não atendimento da determinação de emenda da petição inicial, no prazo legal, justifica o seu indeferimento nos expressos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, situação ocorrente na espécie.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do mesmo Código.
Custas pela parte autora, posto que indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, haja vista que a parte autora não trouxe os documentos indicados no despacho de fls. 11/12 para provar tal condição.
P.R.I. -
14/04/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2025 15:58
Emissão da Relação
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02/04/2025 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:23
Registro de Sentença
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02/04/2025 16:23
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 18:29
Conclusos para despacho
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26/03/2025 02:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/03/2025.
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27/02/2025 09:23
Prazo em Curso
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26/02/2025 20:22
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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25/02/2025 16:51
Emissão da Relação
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24/02/2025 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
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13/12/2024 19:38
Prazo em Curso
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11/12/2024 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/11/2024 14:51
Informação do Sistema
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20/11/2024 14:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/11/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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