TJMS - 0819593-95.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:31
Prazo em Curso
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29/08/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2025 15:47
Emissão da Relação
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19/08/2025 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:40
Registro de Sentença
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19/08/2025 15:40
Com Resolução do Mérito
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04/07/2025 14:32
Juntada de Ofício
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18/06/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Réplica
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21/05/2025 10:08
Prazo em Curso
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21/05/2025 09:05
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0819593-95.2025.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bmw Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação de fls. 61/68 e os documentos elencados com a referida. -
20/05/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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19/05/2025 17:30
Prazo em Curso
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19/05/2025 17:30
Juntada de Informações
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19/05/2025 16:40
Emissão da Relação
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19/05/2025 16:38
Prazo em Curso
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19/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:23
Prazo em Curso
-
19/05/2025 16:22
Documento Digitalizado
-
12/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 07:06
Autos preparados para expedição
-
07/05/2025 10:16
Informação do Sistema
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30/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 13:21
Prazo em Curso
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28/04/2025 15:13
Documento Digitalizado
-
28/04/2025 15:13
Juntada de NULL
-
17/04/2025 08:52
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0819593-95.2025.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bmw Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento - 1.
Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual, e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
Efetivada a medida: 2.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 2.2.
Cite-se (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
Expeça-se o respectivo mandado com as prerrogativas do §2º do art. 212 do Código de Processo Civil, bem como das advertências em relação ao bem, fica desde já autorizado o (a) Sr (a).
Diretor (a) de Cartório a assinar o mandado, nos termos do § 9º, do artigo 8º do Provimento nº 148/08 e artigo 1º do Provimento nº 259/21.
Em sendo necessário, defiro, desde já, requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade da medida.
Ainda, o reforço policial e a ordem de arrombamento ficam deferidos para qualquer endereço/local aonde o veículo puder ser encontrado. 6.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9º do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). -
16/04/2025 13:32
Prazo em Curso
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16/04/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 14:25
Juntada de Informações
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15/04/2025 13:46
Emissão da Relação
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15/04/2025 12:42
Autos preparados para expedição
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14/04/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/04/2025 13:47
Tutela Provisória
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11/04/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/04/2025 16:18
Redistribuição de Processo - Saída
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07/04/2025 15:15
Informação do Sistema
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07/04/2025 15:15
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/04/2025 15:07
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/04/2025 14:59
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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