TJMS - 0800463-38.2025.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:37
Prazo em Curso
-
12/08/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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08/08/2025 08:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/08/2025 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 15:02
Recebida petição inicial
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05/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 10:23
Informação do Sistema
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07/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 08:32
Prazo em Curso
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16/06/2025 04:22
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignis Cardoso dos Santos (OAB 12415/PR), MArcelo Souza Cardoso dos Santos (OAB 105403/PR) Processo 0800463-38.2025.8.12.0028 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Lar Cooperativa Agroindustrial - DECISÃO - Conheço dos aclaratórios de f. 97-99 porquanto tempestivos, contudo lhes nego provimento ante a desnecessidade de integração da decisão de f. 91-94.
Com efeito, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito do decisum embargado, extrapolando, e muito, os limites desse recurso integrativo.
As razões de decidir estão claras no comando judicial vergastado, dando sustentação à conclusão adotada pelo juízo quanto ao convencimento adotado e a conclusão lançada, sendo que os embargos de declaração não se afiguram cabíveis à revisão pretendida.
Inclusive, vale mencionar que o julgador não precisa necessariamente rebater todos os pontos alegados, desde que haja fundamentação suficiente para se chegar à conclusão adotada.
Neste sentido já se pronunciou a jurisprudência, a propósito: "Embargosdedeclaraçãonosembargosdedeclaraçãono agravo interno nosembargosdedeclaraçãoem mandado de segurança.
Pretensão derediscussãoda causa.
Reexame.
Impossibilidade.
Não conhecimento dosembargose aplicação de multa. 1.
As questões trazidas nos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo interno, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pela Turma no julgamento dosembargosdedeclaraçãoanteriormente opostos. 2.
Não se conhece de segundosembargosdedeclaraçãocujo objetivo seja promover arediscussãoda causa.
Precedentes. 3.
Não conhecimento dosembargosdedeclaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, Código de Processo Civil vigente.
Ordem de pronta baixa dos autos à origem." (STF.
EDcl. nos EDcl. no AgRg nos EDcl. em Mand.
Se 29099 - DF - Rel.: Min.
Dias Toffoli - 2ª Turma - J. em 04/05/2017 - DJ 25/05/2017) "Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso.
A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida.
Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão." (STJ.
Edcl no REsp nº 715804/RS, DJU de 19/09/05, p. 211; retirado de Manual dos Recursos Cíveis, de Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz, Ed.
Livraria do Advogado, 2007, p. 121) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quanto já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Embargos Rejeitados." (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0821380-67.2022.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 16/07/2023, p: 18/07/2023) Ainda que assim não fosse, houve a devida fundamentação a fim de justificar o indeferimento do pleito antecipatório formulado pela parte autora.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, cumpra-se na forma da decisão guerreada e venham conclusos para análise do pleito expropriatório retro formulado. -
13/06/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 08:57
Emissão da Relação
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20/05/2025 14:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/05/2025 14:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 12:59
Prazo em Curso
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17/04/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignis Cardoso dos Santos (OAB 12415/PR), MArcelo Souza Cardoso dos Santos (OAB 105403/PR) Processo 0800463-38.2025.8.12.0028 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Lar Cooperativa Agroindustrial - DECISÃO - Nesta toada, diante da ausência dos requisitos autorizadores, indefiro o arresto pretendido cautelarmente.
Em tempo, na forma do art. 303, § 6º, do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, aditar à inicial com a competente apresentação de seu pedido principal, sob pena de ser indeferida a exordial e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Oportunamente, tornem-me conclusos para ulteriores deliberações. -
16/04/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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15/04/2025 10:04
Emissão da Relação
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14/04/2025 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/04/2025 18:29
Tutela Provisória
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14/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 07:36
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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08/04/2025 13:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 20:35
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:22
Informação do Sistema
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07/04/2025 17:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/04/2025 16:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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