TJMS - 0803780-25.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:45
Prazo em Curso
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15/08/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento, que resultou negativo.
Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço). -
14/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 10:10
Emissão da Relação
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13/08/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:02
Prazo em Curso
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23/07/2025 13:13
Prazo em Curso
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23/07/2025 13:12
Expedição de Carta.
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23/07/2025 13:11
Expedição de Carta.
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23/07/2025 11:47
Expedição em análise para assinatura
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08/07/2025 09:53
Autos preparados para expedição
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08/07/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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04/07/2025 14:57
Emissão da Relação
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16/06/2025 14:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vilmar Vieira da Rocha (OAB 26216/MS), Jéssica Aline de Souza Silva (OAB 27687/MS) Processo 0803780-25.2025.8.12.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Elza Wolff, Everton Wolff - ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado pela parte autora.
Cite-se a parte Ré, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais, ou no mesmo prazo, purgar a mora, efetuando o pagamento do principal, multas, caso previstas em contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10%(art. 62, II da Lei 8.245/91, com as alterações efetuadas pela Lei 12.112/2009).
Efetuada a purga da mora, se o locador alegar que não é integral, deverá justificar a diferença.
Posteriormente, intime-se a parte devedora para pagamento, no prazo de 10 dias, na forma do inciso III do artigo 62 da Lei 8.245/91.
Advirta-se ainda os locatários, que deverão depositar os alugueres que forem vencendo, até sentença.
Autorizo o levantamento, pelo locador, dos valores eventualmente depositados.
Expeça-se o necessário.
Requerida a pesquisa de endereços pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, fica, desde já, deferido o pedido, a qual deverá ser feita pela Chefe de Cartório e anexada nos autos, com a intimação da parte interessada.
Autorizo, ainda, a expedição de ofícios visando encontrar o endereço da parte Ré.
Expeça-se o necessário.
Defiro a justiça gratuita à parte autora ante a declaração de hipossuficiência econômica (pág. 12).
Altere-se o valor da causa, em conformidade com a emenda realizada (pág. 345). -
20/05/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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19/05/2025 15:14
Autos preparados para expedição
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19/05/2025 15:13
Emissão da Relação
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16/05/2025 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/05/2025 17:16
Proferida decisão interlocutória
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29/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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28/04/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vilmar Vieira da Rocha (OAB 26216/MS), Jéssica Aline de Souza Silva (OAB 27687/MS) Processo 0803780-25.2025.8.12.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Elza Wolff, Everton Wolff - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) regularize a procuração para o fim de que dela conste o Espólio como outorgante, representado pelo Inventariante; b) promova a juntada do respectivo termo de inventariante; c) atribua correto valor à causa, que deve corresponder à soma de doze meses de aluguel (art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/91), acrescida do valor pretendido com a cobrança de alugueres (art. 292, inciso VI, do CPC). -
25/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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24/04/2025 14:03
Emissão da Relação
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23/04/2025 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/04/2025 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
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07/04/2025 07:21
Conclusos para despacho
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07/04/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 07:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/04/2025 07:01
Informação do Sistema
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07/04/2025 07:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/04/2025 04:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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