TJMS - 0818178-48.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:51
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/04/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818178-48.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Karoline de Souza Brito Advogada: Maitê Luana Freire Correia (OAB: 27017/MS) Apelado: Geovane Ferreira de Lima Apelada: Priscilla Oliveira Souza Advogado: Carlos Henrique dos Santos Justino (OAB: 26125/MS) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE DIREITOS DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE FUNDADA EM VIOLAÇÃO DAS REGRAS DA LEI N.º 11.977/09.
NÃO ACOLHIDA.
ADMISSÃO DE AJUSTE ENTRE PARTICULARES, SEM OPONIBILIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE QUE POSSUI LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA EXCLUSIVA PARA IMPUGNAR A AVENÇA.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ PELA FALTA DE OUTORGA UXÓRIA.
NÃO ACOLHIDA.
CONTRATO CELEBRADO PELA RECORRIDA COM BASE NAS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS DA MATRÍCULA DO IMÓVEL, NA QUAL CONSTA O RECORRIDO-CEDENTE (TITULAR DOS DIREITOS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL) COMO SOLTEIRO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
QUESTÃO DA VIOLAÇÃO DE PARTILHA QUE DEVE SER RESOLVIDA EM PERDAS E DANOS, SEM AFETAR O NEGÓCIO CELEBRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de negócio jurídico de cessão de direito de aquisição propriedade resolúvel de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, celebrado entre os recorridos. 2.
A autora alegou que o ex-companheiro vendeu o imóvel sem sua autorização e sem repasse da quota parte correspondente do valor, requerendo também indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se: (i) a legitimidade passiva da adquirente no negócio jurídico; (ii) a validade do contrato de cessão de direitos firmado entre o ex-companheiro da apelante e a adquirente, sob a ótica da (a) violação à Lei nº 11.977/09, (b) má-fé da adquirente, pela ausência de outorga uxória; e (iii) a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A recorrida possui legitimidade passiva por ser parte principal (cessionária de direitos) no negócio jurídico cuja nulidade foi postulada. 5.
Sob a perspectiva da Lei nº 11.977/09, a jurisprudência reconhece validade dos chamados "contratos de gaveta"entre as respectivas partes, ressalvada a não oponibilidade do pacto à instituição financeira, que pelos fins da norma, possui legitimação ordinária exclusiva para impugnar a cessão de direitos sobre o bem. 6.
Em relação à ausência de outorga uxória, não deve ser reputada má-fé da adquirente, pois o imóvel estava registrado exclusivamente em nome do ex-companheiro da apelante, ora apelado, qualificado como solteiro na matrícula do bem, de modo que a boa-fé objetiva da adquirente é presumida, em face do princípio da veracidade dos atos registrais. 7.
A eventual lesão a direito patrimonial da recorrente decorrente de partilha deve ser buscada em ação autônoma de perdas e danos, sem prejuízo do negócio jurídico firmado com a terceira de boa-fé, ora recorrida. 8.
Inocorrência da dano moral.
IV.
DISPOSITIVO Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:53
Não-Provimento
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28/04/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:48
Inclusão em pauta
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14/04/2025 01:44
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 01:44
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818178-48.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Karoline de Souza Brito Advogada: Maitê Luana Freire Correia (OAB: 27017/MS) Apelado: Geovane Ferreira de Lima Apelada: Priscilla Oliveira Souza Advogado: Carlos Henrique dos Santos Justino (OAB: 26125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 13:10
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 13:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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